PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.468
TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIPS EM ANIMAIS ATENDIDOS PELAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS, PET SHOPS, CASAS AGROPECUÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS E PROFISSIONAIS QUE PRESTAM ATENDIMENTO VETERINÁRIO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário deverão manter, em local visível ao público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei, placa informando a obrigatoriedade da implantação de microchips em cães, gatos e equídeos.
Parágrafo único. A placa terá um tamanho que seja de fácil leitura, devendo ser reproduzida na mesma o art. 12 da Lei Municipal nº 5.489/2011, como também a informação de que a não implantação do microchip acarretará em multa para o tutor do animal.
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas citadas no art. 1º desta Lei deverão providenciar aquisição do leitor dos microchips no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas citadas no art. 1º desta Lei deverão implantar o microchip nos cães, gatos ou equídeos que atenderem, e poderão cobrar pelo serviço.
Parágrafo único. Caso o tutor do animal recuse-se a implantar o microchip, o profissional que o atendeu ficará obrigado a comunicar o fato ao setor de bem-estar animal do município de Varginha, informando o nome e o endereço completo do tutor.
Art. 4º O setor de bem-estar animal do município enviará cópia desta Lei a todos as clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos ou profissionais que prestam atendimento veterinário para que os mesmos possam tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 5º Todos os animais levados para feiras de adoção deverão estar microchipados e a ficha cadastral deverá ser entregue ao adotante.
Parágrafo único. No caso de descumprimento deste artigo, a multa será emitida no nome da pessoa responsável pela feira de adoção e será aplicada a multa de R$ 400,00 por animal não microchipado.
Art. 6º Todos os animais vendidos, seja por estabelecimento empresarial ou por criadores, deverão ser entregues microchipados e a ficha cadastral será entregue ao adquirente.
Parágrafo único. No caso de descumprimento deste artigo, a multa será de R$ 400,00 por animal não microchipado.
Art. 7º Ressalvados os artigos que já preveem multas, o não cumprimento de qualquer artigo desta Lei acarretará ao infrator multa de R$ 1.000,00.
Parágrafo único. No caso de reincidência ou infração de dois ou mais artigos desta Lei, a multa variará de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00.
Art. 8º Os protetores independentes e as associações poderão auxiliar na fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 9º As omissões desta Lei serão supridas pelos artigos 12 a 20 da Lei Municipal nº 5.489/2011.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de agosto de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |