Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2018 LEI Nº 6.457 CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC E DISPÕE SOB

LEI Nº 6.457 CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC E DISPÕE SOB

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.457

 

 

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC E DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC do Município de Varginha, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em observância à Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC e dá outras providências, com a finalidade de coordenar no Município, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Proteção e Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem de ações provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III – Situação de Emergência: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público e do ente federativo atingido;

IV – Estado de Calamidade Pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público e do ente federativo atingido.

 

Art. 3º São objetivos do COMPDEC:

 

I – cumprir com as diretrizes e objetivos da “Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC”;

II – promover ações estruturantes de prevenção, treinamento e educação em defesa civil;

III – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

IV – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar os cenários dos desastres;

V – atuar em cooperação ou de forma integrada com os demais sistemas municipais, estadual ou nacional de proteção e defesa civil.

 

Art. 4º A COMPDEC manterá com os demais órgãos municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC de acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC.

 

Art. 6º A COMPDEC compor-se-á de:

 

I – Coordenadoria Executiva;

II – Conselho Municipal;

III – Secretaria;

IV – Seção de Planejamento e Redução de Desastres;

V - Seção de Operações.

 

§ 1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal, sendo de sua competência organizar as atividades de defesa civil no Município.

§ 2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores do Poder Executivo Municipal, nomeado por ato do Prefeito Municipal.

§ 3º A funções previstas no presente artigo não são remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

 

Art. 7º Os currículos do ensino fundamental trabalhados nos estabelecimentos educacionais do Município, poderão incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma complementar aos conteúdos obrigatórios.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas na área.

 

Art. 9º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC).

 

Art. 11. Compete à COMPDEC:

 

I – executar a PNPDEC em âmbito nacional;

II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado;

III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI – representar ao Chefe do Executivo Municipal para que este declare situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município, nos casos previstos na presente Lei;

VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV – estimular a participação das entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

 

Art. 12. Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado:

 

I – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;

II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

III – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

 

Art. 13. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 14. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, observando-se, para este fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e também de recursos vinculados.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.063/1979 e 5.115/2009.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de julho de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

PLANEJAMENTO URBANO

LUIZ ROBERTO PINTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E

SERVIÇOS URBANOS