Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2018 LEI Nº 6.455 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.489/2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL

LEI Nº 6.455 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.489/2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.455

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.489/2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR ANIMAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O inciso XIX, do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º ...

 

(...)

XIX – realizar ou promover, dentro do Município de Varginha, em locais públicos ou privados, lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, vaquejadas, rodeios, tiro ao pombo, farra do boi, touradas, leilão de cães, leilão de gatos e eventos que, através de ações ou omissões, atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental do animal ou que os façam comportar de forma contrária a sua natureza, como também, realizar ou promover, nas instalações do Parque Zoobotânico Municipal quaisquer espetáculos ou eventos artísticos.

 

Art. 2º O § 1º do art. 21 passar a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. ...

 

(...)

§ 1º O Setor de Zoonoses acolherá os animais encaminhados ou trazidos diretamente por pessoas físicas ou jurídicas, desde que os mesmos não possuam tutores e que se encontrem nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público em estado precário de saúde ou machucados.

 

Art. 3º O Parágrafo único passa a ser § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 23, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. ...

 

(...)

 

§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto nos incisos I, II, III e V deste artigo somente poderão ser resgatados pelo tutor identificado, se constatado pelo órgão municipal responsável, que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.

§ 2º Os animais apreendidos por força do disposto no inciso IV deste artigo não poderão ser resgatados pelo seu tutor, podendo, desde o momento da apreensão, serem encaminhados para adoção.

§ 3º Os animais apreendidos por força do disposto no inciso VI deste artigo não poderão ser resgatados pelo seu tutor e nem encaminhados para adoção.

 

Art. 4º O art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. Ressalvadas as apreensões previstas nos incisos IV e VI do art. 23 desta Lei, o tutor de animal apreendido é responsável pelo resgate do mesmo e ainda, pagamento de taxa relativa a apreensão, diária de permanência do animal em abrigo municipal de animais, gastos com alimentação e medicamentos.

 

Art. 5º O Art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Ressalvadas as apreensões previstas nos incisos IV e VI do art. 23 desta Lei, o tutor deverá realizar o resgate de animal apreendido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do edital de notificação de animais apreendidos, no Órgão Oficial do Município e/ou, quando notificado pela autoridade fiscal competente, sob pena de incorrer em abandono animal.

 

Art. 6º O art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47. Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso XIX do art. 4º desta Lei, é permitida, no Município de Varginha, a utilização de animais em competições esportivas e feiras de exposição, desde que o bem-estar do animal seja atestado por médico veterinário.

 

Art. 7º O Código 305 do Anexo I da Lei 5.489/2011 que foi inserido como Anexo IX na Lei Municipal nº 2.988/97 passa a vigorar com a seguinte descrição:

Realizar ou promover, dentro do Município de Varginha, em locais públicos ou privados, lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, vaquejadas, rodeios, tiro ao pombo, farra do boi, touradas, leilão de cães, leilão de gatos e eventos que, através de ações ou omissões, atentem contra a saúde ou integridade física ou mental do animal ou que os façam comportar de forma contrária a sua natureza, como também, realizar ou promover, nas instalações do Parque Zoobotânico Municipal, quaisquer espetáculos ou eventos artísticos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 02 de julho de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO