Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2018 LEI Nº 6.449 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” NO MUNICÍPIO DE VA

LEI Nº 6.449 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” NO MUNICÍPIO DE VA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.449

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “ADOTE UM PONTO DE ÔNIBUS” NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um ponto de ônibus”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado na implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus no Município.

Parágrafo único. Os contemplados deverão manter as normas de conservação estabelecidas pelo setor competente e seguir as normas NBR 9050 de acessibilidade.

 

Art. 2º O Programa caracteriza-se pela adesão espontânea dos interessados, que se comprometerão a observar as condições ajustadas em “Termo de Cooperação” a ser firmado com a Prefeitura.

 

§ 1º No Termo de Cooperação constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o início das obras necessárias e de 60 (sessenta) dias para o seu término.

§ 2º Não respeitados os prazos, considerar-se-á rompido automaticamente o Termo de Cooperação.

§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus haverá autorização específica.

 

Art. 3º A Prefeitura, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e os modelos-padrão de ponto de parada de ônibus.

 

Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus poderão neles explorar publicidade, por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00m² (um metro quadrado), ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.

Parágrafo único. É vedada propaganda de:

I – cunho político;

II – fumo e seus derivados;

III – jogos de azar;

IV – armas, munição e explosivos;

V – bebidas alcoólicas;

VI – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

VII – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

VIII - revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes;

IX – produtos ou serviços contrários à moral e aos bons costumes ou que ofendam a honra ou imagem de pessoas ou atentem contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração.

 

Art. 5º Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do Programa.

 

Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade.

 

Art. 7º A concessão terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada mediante requerimento próprio.

Parágrafo único. A prorrogação dependerá exclusivamente de comprovação das normas estabelecidas no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, inclusive com a minuta do “Termo de Cooperação”.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 07 de junho de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SERGIO KUROKI TAKEISHI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO