PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.446
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 11º DO ARTIGO 100 DA LEI Nº 4.965/2008, QUE DISPÕE SOBRE A REORGARNIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – INPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O § 11º do art. 100 da Lei nº 4.965/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. ...
...
§ 11º O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução e a reeleição, apenas para mais um período de 4 (quatro) anos.
...”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de maio de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
EDSON CREPALDI RETORI
DIRETOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - INPREV