PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.444
AUTORIZA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Autoriza o Município de Varginha a efetuar o pagamento de indenização por desapropriação amigável, na importância de R$ 189.860,11 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta reais e onze centavos), de área de terreno com 450,76m² (quatrocentos e cinquenta vírgula setenta e seis metros quadrados), situada à Rua Brasília, nº 70, Bairro Catanduvas, pertencente à Senhora Maria de Lourdes Correa Cardoso, residente e domiciliada nesta cidade.
§ 1º A área de que trata o “caput” deste artigo, encontra-se registrada no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha/MG, na Matrícula AV nº 18.274, do Livro nº 2 – Registro Geral.
§ 2º A área efetivamente desapropriada pelo Município é a Gleba B da referida matrícula, conforme Levantamento Planimétrico realizado pelo Setor de Topografia, anexo ao Processo Administrativo nº 11.434/2007.
Art. 2º A indenização de que trata a presente Lei se dá em razão de intervenção do Município na propriedade da expropriada, objetivando atender a necessidade de implantação de umas das vias da Avenida Otávio Marques de Paiva.
Art. 3º O pagamento da importância mencionada no artigo 1º desta Lei será efetivado por meio de depósito judicial, nos termos da Legislação Federal aplicável ao regime das desapropriações.
Art. 4º O valor da indenização estabelecido na presente Lei será o valor venal do imóvel, atualizado pelo índice estabelecido na Lei Municipal nº 5.945 de 23/12/2014, que “Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores e estabelece os critérios de apuração do valor venal dos imóveis cadastrados no Município”.
Art. 5º Em razão da desapropriação objeto desta Lei resultar em diminuição da metragem do lote constante na matrícula do mesmo junto ao Serviço Registral Imobiliário e de propriedade da desapropriada, a Administração Municipal, nos termos da legislação aplicável, deverá aprovar “projeto de retificação” do referido lote, de modo a promover a sua adequação à condição restritiva imposta pela expropriação.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da retificação do lote referido no “caput” deste artigo junto ao Serviço Registral Imobiliário serão de responsabilidade exclusiva do Município.
Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de maio de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA