PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.441
DESAFETA IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE VARGINHA E AUTORIZA SUA DOAÇÃO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – INPREV, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica autorizado o Município de Varginha a desafetar e doar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, área de terreno para os fins que menciona, localizada à Praça Dalva Ribeiro, nº 312 – Quadra A – Área: 01 – Vila Paiva, com um total de 836,07m² (oitocentos e trinta e seis vírgula sete metros quadrados), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 18.763, cujas medidas e confrontações constam do Memorial Descritivo anexo ao Processo Administrativo nº 8.778/2016.
Art. 2º A área de terreno a ser doada pelo Município está avaliada pelo valor venal de R$ 380.627,08 (trezentos e oitenta mil, seiscentos e vinte e sete reais, oito centavos).
Parágrafo único. O montante fixado no “caput” deste artigo corresponde a avaliação prévia do imóvel constante da Planta Genérica de Valores, instituída pela Lei Municipal nº 5.945/2014.
Art. 3º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV fica autorizado a receber o imóvel descrito no art. 1º da presente Lei, atendidos os pressupostos legais, para a construção da sua sede própria, propiciando melhores condições para execução de suas atividades, em especial, para atendimento dos servidores públicos municipais, seus dependentes e pensionistas.
§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, no ato da assinatura da respectiva escritura pública, fica responsável por todas as despesas cartoriais necessárias para a sua lavratura e registro junto ao Cartório Imobiliário, os quais deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha terá o prazo de 02 (dois) anos a contar da data de publicação desta Lei, para iniciar a construção de sua sede própria.
§ 3º Caso seja descumprida quaisquer exigências desta Lei o imóvel será revertido ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias nele existente, sem qualquer indenização, bem como, em caso de dissolução do Instituto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de abril de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO