PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.440
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO E PERMANÊNCIA DE CONTÊINERES E CAÇAMBAS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A presente Lei estabelece as normas gerais sobre o processo de autorização para colocação de contêineres e caçambas nas vias públicas do Município de Varginha.
Art. 2º Os equipamentos denominados contêineres, quando utilizados para guarda de materiais relacionados à construção civil, bem como as caçambas de coleta de terra e entulhos provenientes de construções, reformas e demolições, poderão ser colocados nas vias públicas, desde que:
I - não seja possível a sua colocação na propriedade particular;
II - sejam colocados em frente ao imóvel em obra do contratante ou usuário, alinhados ao meio-fio, com distância não superior a 30cm (trinta centímetros), e de forma a não impedir ou dificultar o escoamento e drenagem das águas pluviais para suas redes;
III - sejam pintados em cores vivas e refletivas;
IV - possuam faixas refletivas (catadióptricas) em suas extremidades frontais e laterais, que assegurem a visibilidade diurna e noturna, a pelo menos 40 (quarenta metros) de distância, medindo no mínimo 225cm² (duzentos e vinte e cinco centímetros quadrados), com lado maior, se houver, na posição vertical e distando-se, no mínimo, 05cm (cinco centímetros) da quina do equipamento;
V - possuam identificação da empresa responsável pela locação e número de telefone para contato, ambos escritos de forma clara e visível;
VI – não prejudiquem o trânsito de pedestres ou veículos;
VII – não estejam a menos de 10,00 (dez) metros das esquinas;
VIII – não tenham dimensões superiores a 6 (seis) metros de comprimento e 2,40 (dois vírgula quarenta) metros de largura;
IX – não ocupem mais que 25% (vinte e cinco por cento) da largura da via de mão dupla ou mais de 30% (trinta por cento) da via de mão única;
X – não estejam em trechos de pista em curva, horizontal ou vertical, que impeçam a visibilidade do condutor à no mínimo 40 (quarenta) metros de distância;
XI – não estejam em locais sem a devida iluminação pública no período noturno;
XII – possuam numeração exclusiva.
§ 1º Será permitida a colocação do equipamento em frente ao imóvel de propriedade de terceiros, desde que expressamente autorizado por eles, respeitadas, no que couber, as demais disposições desta Lei.
§ 2º Havendo a deterioração ou dano nas faixas ou pinturas dos equipamentos, diminuindo suas qualidades refletivas, as mesmas deverão ser substituídas ou reformadas.
§ 3º Não será permitida a utilização dos equipamentos em estrada rural.
§ 4º Não se aplicam às caçambas as disposições dos incisos VIII a X deste artigo.
Art. 3º A utilização dos equipamentos em via pública, com finalidades ou condições diversas daquelas previstas no artigo anterior, somente será permitida com autorização expressa da Prefeitura Municipal, emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, mediante parecer do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 4º É vedada a permanência dos equipamentos em via pública quando a obra estiver concluída ou paralisada.
Parágrafo único. Concluída ou paralisada a obra em construção, o equipamento deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ser removido da via pública.
Art. 5º Os equipamentos não poderão, em hipótese alguma, ser colocados nas calçadas.
Art. 6º Serão respeitadas, no que couber, quando em situação equivalente, as regras de parada e estacionamento de veículos previstas na Lei Federal nº 9.503/1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro e na Lei Municipal nº 2.869/1997, que Dispõe Sobre a Política Municipal de Tráfego, Trânsito e Transporte do Município de Varginha.
Art. 7º Somente terão direito a utilização da via pública para a colocação dos equipamentos descritos nesta Lei, as empresas com o Alvará de Localização e Funcionamento regular.
Art. 8º Salvo o disposto no art. 14, § 2º, o contratado ou locador do (s) equipamento (s) responde (m) solidariamente com os usuários pelas obrigações previstas nesta Lei.
Art. 9º A empresa locadora ou responsável pelo equipamento deverá orientar o contratante ou usuário sobre as disposições contidas nesta Lei.
Art. 10. A colocação e retirada de caçambas das vias públicas localizadas na região central serão permitidas, desde que observados os seguintes horários:
a) nos dias úteis, das 00:00h às 7:00h e das 19:00h às 24:00h;
b) aos sábados a partir das 14:00h às 24:00h;
c) livre nos domingos e feriados.
Art. 11. As caçambas que contiverem material de construção poderão permanecer nas vias públicas, observados os critérios previstos na presente Lei.
Art. 12. A capacidade das caçambas não poderá ultrapassar 5m³ (cinco metros cúbicos).
Art. 13. Os contêineres poderão ser colocados nas vias da região central, desde que autorizados previamente pelo Departamento Municipal de Transporte e Trânsito – DEMUTRAN.
Parágrafo único. Considera-se região central para efeitos desta Lei, os logradouros indicados no Decreto Municipal nº 8.380/2017 ou outra regulamentação que o substitua.
Art. 14. Durante a colocação e remoção dos equipamentos, deverão ser observadas as normas municipais sobre Limpeza Urbana, bem como as condições de segurança dos veículos e pedestres.
§ 1º Durante a colocação e retirada dos equipamentos em vias com declividade, deverão ser utilizados calços nas rodas traseiras dos veículos;
§ 2º A limpeza dos resíduos provenientes do uso dos equipamentos onde foram colocados será de responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art. 15. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades de:
I – multa, quando o infrator não atender a Notificação de regularização ou for reincidente;
II – apreensão, quando o risco provocado pela utilização do equipamento assim justificar;
III – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, quando esgotadas todas as tentativas para correção da irregularidade ou pela reiterada prática transgressora;
§ 1º O código da multa a que se refere o inciso I será 20.06, conforme art. 28 da Lei nº 2.988/1997, que Institui Metodologia, Procedimentos, Caracterização e Penalidades para as Infrações à Legislação do Município de Varginha.
§ 2º A restituição do equipamento apreendido somente ocorrerá mediante prévio pagamento das multas, taxas e despesas com a remoção.
§ 3º O reestabelecimento do Alvará cassado somente ocorrerá após a regularização de todos os equipamentos encontrados na via pública, bem como cumpridas todas exigências e procedimentos para o licenciamento inicial, e o pagamento das multas, taxas e despesas com a remoção, se houver.
Art. 16. A Prefeitura poderá determinar a remoção dos equipamentos, independente do cumprimento das disposições desta Lei, quando, devido a alguma excepcionalidade, os mesmos venham a prejudicar:
I - a segurança do local;
II - a execução de serviço público.
Art. 17. A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do Setor de Fiscalização Imobiliária, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA.
Art. 18. As empresas em operação na data da publicação desta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias para adequação às exigências nela contidas.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.519/2001.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de abril de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO