PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.430
ALTERA A REDAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º, 4º, 5º E O INCISO II DO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 6.339/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os Parágrafos 1º, 4º, 5º e o inciso II do § 6º, do art. 2º da Lei 6.339/2017, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...
"§ 1º Aos referidos estabelecimentos, só será concedida a licença de funcionamento se forem cercados em altura não inferior a 3,00 (três) metros, devendo os materiais ou mercadorias, que forem armazenados em prazo superior a 07 (sete) dias, serem organizados e depositados em área coberta, a fim de evitar a proliferação de bactérias e outros que ocasionem danos à saúde humana".
§ 2º ...
§ 3º ...
"§ 4º Os materiais ou mercadorias, que estejam depositados de forma transitória, somente permanecerão em área descoberta se a transitoriedade não perdurar mais que 07 (sete) dias".
"§ 5º Sendo impossível o controle dos depósitos transitórios pelo poder público, a autoridade competente poderá exigir sua cobertura para abrigar materiais ou mercadorias cuja transitoriedade seja superior a 07 (sete) dias".
§ 6º ...
I - ...
"II – deixar em área descoberta materiais ou mercadorias que possam represar água, salvo se não ficarem expostos ao tempo por mais de 07 (sete) dias".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de março de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |