PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.424
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SERVIÇOS COM MAQUINÁRIOS PÚBLICOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES RURAIS E URBANAS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar serviços com máquinas públicas em propriedades particulares a fim de facilitar o desenvolvimento rural e urbano do Município nos termos desta Lei.
§ 1º Os serviços descritos no “caput” deste artigo compreendem os serviços de terraplanagem, cortes, pavimentação, vias de acesso de propriedades às estradas vicinais do Município, limpeza de terreno urbano para impedir a proliferação de insetos e animais, retirada, transporte e colocação de terra e entulhos para nivelamento de terreno e outras que forem julgadas a melhor adequação do imóvel à finalidade que se destina.
§ 2º A execução dos serviços previstos nesta Lei será realizada com máquinas da Municipalidade.
§ 3º Os serviços de interesse público quando necessário terão prioridades sobre os particulares descritos nesta Lei.
§ 4º A administração municipal poderá utilizar-se de trator agrícola, retroescavadeira, pá carregadeira, motoniveladora, caminhões e demais implementos do Município.
Art. 2º A Administração Municipal divulgará o roteiro da execução dos serviços públicos por localidade, devendo os produtores rurais interessados efetuarem o seu cadastramento junto à Emater – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, no qual será posteriormente encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI, indicando o tipo de máquina ou equipamento, bem como o número de horas pretendidas, de forma a proporcionar o agendamento e atendimento dos serviços solicitados.
§ 1º A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento, consistindo em:
-
requerimento formal endereçado à Emater (no caso de produtor rural);
-
recolhimento da guia DARM para pagamento e abertura de processo para agendamento do serviço;
-
posterior análise da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
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disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido;
-
autorização da realização do serviço pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
-
abastecimento da máquina, se for o caso.
§ 2º Para a execução dos serviços será obedecida uma ordem cronológica dos requerimentos, segundo a localização regional dos imóveis, no caso de imóvel rural.
§ 3º A operacionalização da prestação dos serviços de máquinas e equipamentos a particulares obedecerão aos roteiros definidos para a execução dos serviços prestados pelo Município no atendimento das necessidades coletivas.
§ 4º A assistência técnica será prestada gratuitamente pela Emater.
Art. 3º Será estabelecido o limite máximo de 40 (quarenta) horas/ano, não podendo ser fracionada e nem acumulativa a execução dos serviços por parte do Município para cada requerente e/ou propriedade, sendo vedada a execução dos serviços aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único. No caso de serviços em propriedades particulares urbanas, os mesmos só poderão ser realizados se houver comprovado interesse público.
Art. 4º Pela utilização dos serviços descritos na presente Lei, o requerente deverá observar Planilha de Cotação de Preços expedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária (Anexo Único), onde os valores são correspondentes às despesas referentes a hora/máquina, bem como pela mão-de-obra despendida pelo Município para a realização dos serviços.
§ 1º Os valores descritos no Anexo Único poderão ser atualizados via Decreto Municipal anualmente e sempre quando sofrer reajustes dos combustíveis e lubrificantes.
§ 2º Os valores de subsídios serão válidos para o ano, não tendo valor cumulativo para o ano subsequente.
§ 3º A cobrança dos serviços prestados será feita através de DARM a ser emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, cujo recolhimento poderá ser feito em conta específica a ser aberta pela Administração para tal finalidade.
§ 4º A realização dos serviços prestados bem como a fiscalização dos mesmos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI.
Art. 5º Os serviços a serem prestados por meio da presente Lei não acarretará aumento de despesa, tendo em vista que se encontram amparados por meio do Convênio nº 041/2013, firmado entre o Município e a Emater e que tem como objeto proporcionar a execução do Programa de Desenvolvimento do Setor Rural de nossa cidade, cuja cópia ora fazemos anexar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de março de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
SERGIO KUROKI TAKEISHI SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
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CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
MARCOS PAIVA FORESTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
COTAÇÃO DE PREÇOS DE ALUGUEL DE MÁQUINAS E SERVIÇOS
Empresa |
Caminhão Basculante |
Hora de trator c/grade Roma |
Retro |
Carregadeira |
Patrol |
VALOR POR HORA |
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Limpa Tudo |
70,00 |
100,00 |
120,00 |
150,00 |
150,00 |
Betão 99989-6699 |
50,00 |
70,00 |
120,00 |
130,00 |
130,00 |
Nego Planalto 98701-9106 |
80,00 |
70,00 |
100,00 |
120,00 |
120,00 |
Pavican 3212-1838 |
120,00 |
100,00 |
130,00 |
160,00 |
160,00 |
PREÇO MÉDIO APURADO |
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|
80,00 |
85,00 |
117,50 |
140,00 |
140,00 |
SUGESTÃO DE COBRANÇA |
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|
55,00 |
60,00 |
85,00 |
100,00 |
100,00 |