PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.416
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREAS DE TERRENOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam devidamente desafetadas da característica de inalienabilidade dos bens públicos, as seguintes áreas de terrenos:
I – área de terreno com aproximadamente 867,76m2 (oitocentos e sessenta e sete vírgula setenta e seis metros quadrados), localizada nesta cidade à Avenida José Adélio de Rezende, Bairro Vila Paiva, conforme matrícula nº 34.317, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei;
II – área de terreno com aproximadamente 1.175,00m2 (mil, cento e setenta e cinco metros quadrados), localizada nesta cidade à Avenida Caetano Pássaro Filho, esquina com a Alameda das Arapongas e a Alameda dos Pintagóis, Bairro Cidade Nova, conforme matrícula nº 10.258, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Município autorizado a permutar as áreas de terrenos desafetadas no artigo anterior desta Lei, com as seguintes áreas abaixo especificadas:
I – área de terreno com aproximadamente 300,00m2 (trezentos metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua Alzira Magalhães Barra, lote 09/Quadra 03, Bairro Parque Boa Vista, conforme matrícula nº 8.783, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei;
II - área de terreno com aproximadamente 308,00m2 (trezentos e oito metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua Alzira Magalhães Barra, lote 10/Quadra 03, Bairro Parque Boa Vista, conforme matrícula nº 8.783, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei;
III - área de terreno com aproximadamente 627,40m2 (seiscentos e vinte e sete vírgula quarenta metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua Presidente Kennedy, lote 11/Quadra 03, Bairro Parque Boa Vista, conforme matrícula nº 8.783, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei;
IV - área de terreno com aproximadamente 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua Tenente Liberalino Ramos, lote 05/Quadra 49, Bairro Jardim Sion, conforme matrícula nº 59.214, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei;
V - área de terreno com aproximadamente 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua Tenente Liberalino Ramos, lote 06/Quadra 49, Bairro Jardim Sion, conforme matrícula nº 59.215, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei;
VI - área de Preservação Ambiental (APP) com aproximadamente 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua José Millem Salles, lote 11/Quadra 49, Bairro Jardim Sion, conforme matrícula nº 59.216, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei;
VII - área de Preservação Ambiental (APP) com aproximadamente 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua José Millem Salles, lote 12/Quadra 49, Bairro Jardim Sion, conforme matrícula nº 59.217, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei e pertencentes ao Município de Varginha estão avaliados em R$ 825.081,30 (oitocentos e vinte e cinco mil, oitenta e um reais, trinta centavos) e os imóveis descritos no art. 2º desta Lei e pertencentes a Márcio de Rezende Paiva foram avaliados em R$ 821.010,00 (oitocentos e vinte e um mil e dez reais), conforme Laudo Técnico de Avaliação, anexo a presente Lei.
Parágrafo único. Não haverá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória entre as partes em razão da pequena diferença de valores entre as áreas permutadas.
Art. 4º Todas as despesas relativas à escritura de permuta, inclusive os assentamentos registrais correrão por conta exclusiva dos Permutantes.
Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de fevereiro de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO