Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2018 LEI Nº 6.405 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2007, QUE “DISPÕE SOBRE

LEI Nº 6.405 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2007, QUE “DISPÕE SOBRE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.405

 

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2007, QUE “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º, 3º, 4º e 7º da Lei Municipal nº 4.616/2007, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º As drogarias ficam obrigadas ao funcionamento de segunda-feira a sábado, das 8 horas as 20 horas, facultada a extensão deste horário das 7 horas as 23 horas.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às farmácias e drogarias instaladas nas dependências de supermercados, hipermercados e shoppings centers, as quais respeitarão o horário de funcionamento dos mesmos.

 

Art. 3º Por motivo de relevância e do interesse público dos serviços prestados pelas drogarias, ficam elas sujeitas ao regime obrigatório de plantão diurno aos domingos e feriados e ao plantão noturno, cuja escala será organizada pelos respectivos interessados, através do Conselho de Drogarias e coordenado pelo Setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e aprovada mediante Decreto a ser baixado pelo Chefe do Executivo, que também poderá regulamentar esta Lei, caso necessário.

 

§ 1º A escala de plantão de que trata este artigo, será organizada, anualmente, no mês de dezembro e prevalecerá por todo ano subsequente, podendo ser revista e alterada, sempre que necessário para atendimento do interesse público.

§ 2º Em havendo número suficiente de drogarias na definição da escala, será facultado aos demais estabelecimentos farmacêuticos o funcionamento durantes os plantões, independentemente de qualquer deliberação do Conselho de Drogarias e da Administração.

 

Art. 4º O plantão noturno de drogarias será entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte e deverá ser cumprido conforme escala em rodízio, podendo o atendimento ao público, neste período, ser de portas abertas ou por sistema de segurança, previamente aprovado pela Prefeitura.

Parágrafo único. A escala de plantão será formada por grupos de drogarias a serem definidos, conforme o número de estabelecimentos.

 

Art. 7º Nos plantões diurnos, entre as 8:00 (oito) horas e 20:00 (vinte) horas nos domingos e feriados, será obrigatório o funcionamento das drogarias que estiverem responsáveis pelo plantão noturno da semana e, facultativamente, para as demais.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                               Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de janeiro de 2018; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO