PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.403
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º SUPRIMIDO
Art. 2º SUPRIMIDO
Art. 129. Omissis
Parágrafo único. Para efeito de cobrança da Taxa de Limpeza Pública, considera-se como serviço de limpeza a coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Art. 3º A TABELA VII, a que se refere o § 4º do art. 130 da Lei Municipal nº 2.872/1996 (Código Tributário do Município de Varginha), passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
UTILIZAÇÃO |
Metro Linear por Testada |
1 – Edificações |
R$ 3,96 |
2 – Terrenos |
R$ 1,98 |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos jurídicos após o decurso dos prazos previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República, permanecendo inalterados os demais dispositivos, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de dezembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO |