PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.397
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO INSTITUTO CULTURAL - ARTETUDE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, através da Fundação Cultural do Município de Varginha, autorizado a conceder ao INSTITUTO CULTURAL - ARTETUDE, CNPJ nº 09.402.227/0001-38, com sede na Rua Professora Alice Macedo, nº 97, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, Varginha-MG, representada pelo seu presidente, auxílio financeiro no valor de até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais).
§ 1º A contribuição financeira deverá ser utilizada para pagamento das despesas das Companhias de Folias de Reis, devidamente cadastradas no Sistema Municipal de Cultura e integrantes do Programa Estruturante de Resgate do Patrimônio Cultural Imaterial de Varginha, com aquisição de vestimentas típicas, instrumentos musicais, adornos, transporte na locomoção dos membros e figurantes entre outros próprios, específicos e necessários à sua apresentação.
§ 2º A liquidação da despesa autorizada por esta Lei, poderá ocorrer sob a forma de "reembolso" ou "indenização" da beneficiária do auxílio pelos gastos que a mesma tenha efetivamente realizados com o evento.
Art. 2º A contribuição referida deverá ser paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento, a ser estabelecido pela Fundação Cultural do Município de Varginha.
Art. 3º O Instituto deverá prestar contas ao Município de Varginha dos recursos financeiros recebidos, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, dentro de 30 dias (trinta) dias corridos, contados de 7 (sete) de janeiro de 2018.
Art. 4º Para cumprimento desta Lei, a Fundação Cultural do Município de Varginha assinará com o Instituto os ajustes administrativos cabíveis.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 2017, a mesma, enquanto ação governamental não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de dezembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE
DIRETOR SUPERINTENDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA