Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.389 AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PR

LEI Nº 6.389 AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.389

 

 

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Para fins de fomentar a implantação de dois Centros de Distribuição de Produtos Farmacêuticos, de âmbito nacional, no Município de Varginha, ficam concedidos às empresas EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A, portadora da Inscrição Estadual nº 503766259.07-35 e do CNPJ/MF sob nº 61.190.096/0016-79, com domicílio fiscal à Rua Projetada PS, nº 333 - Bloco Eurofarma e MOMENTA FARMACÊUTICA LTDA, portadora da Inscrição Estadual nº 002328130.01-62 e do CNPJ/MF sob nº 14.806.008/0003-16, com domicílio fiscal à Rua Projetada PS, nº 333 - Bloco Momenta, ambas localizadas neste Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, incentivos fiscais estabelecidos da seguinte forma:

 

I - isenção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do exercício de 2018, do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre a fração de área do galpão a que se refere o art. 5º desta Lei, a ser ocupada pela EUROFARMA e MOMENTA, onde será implantado o empreendimento, conforme projetos e respectivos contratos de locação.

II - redução para 2% (dois por cento) da alíquota do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, também pelo prazo de 05 (cinco) anos, incidente sobre os serviços tomados por ambas as empresas, EUROFARMA e MOMENTA, direta ou indiretamente, mediante terceirizações ou intermediações, compreendendo:

 

a) serviços de implantação, construção e operação dos projetos;

b) serviços de informática e congêneres;

c) serviços de telefonia/telecomunicações;

d) serviços de transporte;

e) serviços gráficos;

f) serviços de refeição;

g) serviços de segurança e vigilância;

h) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

i) serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;

j) cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;

k) exploração de centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

l) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

m) serviços de saúde, assistência médica e congêneres;

n) serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;

o) serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

p) serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

q) serviços relativos a bens de terceiros;

r) serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres; e

s) serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

Art. 2º A redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a que se refere o inciso II do artigo 1º, aplica-se igualmente à empresa AGV LOGÍSTICA S.A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.905.424/0001-20, na qualidade de operadora logística e responsável pela prestação dos serviços de transporte, armazenagem e gestão de estoque dos centros de distribuição instalados no Município.

 

Art. 3º A concessão dos benefícios fiscais de que trata a presente Lei está vinculada ao cumprimento do Protocolo de Intenções firmado com a Administração Municipal.

 

Art. 4º Os benefícios tributários concedidos terão vigência pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação da presente Lei.

 

Art. 5º As empresas EUROFARMA e MOMENTA instalarão suas unidades junto ao CIT LOG Sul de Minas (Condomínio Industrial e Logística), em galpão industrial localizado na Rua Projetada PS, nº 333, CEP 37031-090, Bloco EUROFARMA e MOMENTA, do qual alugam e ocupam a área de 14.147m² (quatorze mil, cento e quarenta e sete metros quadrados), cuja operacionalização ficará a cargo da empresa AGV LOGÍSTICA S.A, na seguinte proporção:

 

I - EUROFARMA: 11.448m² (onze mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados), correspondendo a 81% (oitenta e um por cento) da área alugada; e

II - MOMENTA: 2.699m² (dois mil seiscentos e noventa e nove metros quadrados), correspondendo a 19% (dezenove por cento) da área alugada.

 

Art. 6º As normas de procedimento para habilitação à isenção concedida nos termos desta Lei, serão fixadas por Decreto do Poder Executivo, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de dezembro de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO