Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.374 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL

LEI Nº 6.374 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.374

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir novo PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, como forma estender o prazo de adesão ao programa instituído pela Lei Municipal nº 6.333/2017 e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.

 

Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com descontos de 90% (noventa por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio do respectivo boleto bancário.

 

§ 2º A adesão ao disposto neste artigo deverá ser feita impreterivelmente até o dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 2017, data limite também para o pagamento.

 

§ 3º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.

 

§ 4º Na hipótese de débito ajuizado fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

 

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.

 

Art. 5º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.

 

Art. 6º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria - Geral do Município, por meio da unidade competente, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.

 

Art. 7º A adesão ao programa de regularização fiscal instituído na presente lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência, de forma irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, que porventura tenha por ele sido formuladas, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.

 

Art. 8º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

     

    Prefeitura do Município de Varginha, 17 de novembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

     

     

    ANTÔNIO SILVA

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    LUIZ FERNANDO ALFREDO

    SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

    ADMINISTRAÇÃO

    CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

    SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

     

     

    WADSON SILVA CAMARGO

    SECRETÁRIO MUNICIPAL DA

    FAZENDA

    EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

    PROCURADOR-GERAL DO

    MUNICÍPIO

     

    ANEXO I

     

    RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

    (artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)

     

    LEI Nº 6.374

     

    OBJETO:

    Renúncia de Receita (REFIS).

     

    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017:

    Sem reflexo, pois já foi considerado na elaboração do orçamento do corrente exercício.

     

    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018:

    Sem reflexo, pois será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.

     

    IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:

    Sem reflexo, pois será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.

     

    METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

    Não serão afetadas ante à compensação de aumento de receita.

     

    Prefeitura do Município de Varginha, 17 de novembro de 2017.

     

     

    ANTÔNIO SILVA

    PREFEITO MUNICIPAL