PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.374
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir novo PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, como forma estender o prazo de adesão ao programa instituído pela Lei Municipal nº 6.333/2017 e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com descontos de 90% (noventa por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.
§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio do respectivo boleto bancário.
§ 2º A adesão ao disposto neste artigo deverá ser feita impreterivelmente até o dia 22 (vinte e dois) de dezembro de 2017, data limite também para o pagamento.
§ 3º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 4º Na hipótese de débito ajuizado fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.
Art. 5º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 6º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria - Geral do Município, por meio da unidade competente, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.
Art. 7º A adesão ao programa de regularização fiscal instituído na presente lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência, de forma irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, que porventura tenha por ele sido formuladas, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
Art. 8º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de novembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO |
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 6.374
OBJETO:
Renúncia de Receita (REFIS).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017:
Sem reflexo, pois já foi considerado na elaboração do orçamento do corrente exercício.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018:
Sem reflexo, pois será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:
Sem reflexo, pois será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
Não serão afetadas ante à compensação de aumento de receita.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de novembro de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL