PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.369
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As concessões e permissões dos serviços públicos municipais de transporte de passageiros são disciplinadas pelos artigos 30, inciso V e 175, caput, da Constituição Federal; pela Constituição do Estado de Minas Gerais; pela Lei Orgânica do Município de Varginha, pelas leis federais de regência e, em especial, por esta Lei, pelos atos normativos e legais afins e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos.
Parágrafo único. Os serviços municipais de transporte público, cuja delegação é regulada nesta Lei, compõem um sistema integrado pelos seguintes elementos:
I - o transporte público de passageiros, em todas as suas modalidades;
II - a infraestrutura de circulação;
III - o sistema de conexões, formado pelas estações, terminais rodoviários, abrigos, pontos de embarque e desembarque de passageiros, áreas de estacionamento, terminais e locais de carga e descarga de mercadorias e de valores;
IV - os mecanismos de regulamentação.
Art. 2º Incumbe ao Poder Público municipal a prestação dos serviços de transporte público de passageiros, na forma desta Lei, diretamente ou sob os regimes de concessão e permissão, desde que precedidos de licitação, serviços estes que compreendem:
I - o planejamento, programação, controle, operação e fiscalização do transporte coletivo de passageiros;
II - o planejamento, implantação, operação e manutenção de infraestruturas viárias;
III - o planejamento, implantação, manutenção, controle, operação e fiscalização de infraestruturas de transporte público, tais como estações, abrigos, baias, terminais e vias exclusivas.
§ 1º A delegação desses serviços não desonera o Poder Público da responsabilidade de zelar pela sua execução, garantindo sua segurança, adequação, atualidade, regularidade e eficiência.
§ 2º Será considerada ilegal toda e qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros que não tenha sido regularmente delegada a particulares por concessão ou permissão do Poder Público Municipal e precedida de procedimento licitatório.
§ 3º A fim de coibir as empresas que não possuem autorização legal para prestarem os serviços de transporte de passageiros no âmbito do Município, conforme disposto no parágrafo anterior, a Administração Pública, no exercício de seu Poder de Polícia, adotará as medidas de prevenção e repressão por meio de seus órgãos de fiscalização, bem como poderá firmar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou com a Polícia Rodoviária Estadual, na forma do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: o município de Varginha, em cuja competência se encontram os serviços públicos que serão objeto da concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado e de acordo com as normas do regulamento do serviço, do instrumento convocatório e do contrato respectivo;
III - permissão de serviço público: a delegação da prestação de serviços públicos, a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica, que demonstre capacidade para seu desempenho, por prazo determinado, e de acordo com as normas do instrumento convocatório, termo de permissão e regulamento do serviço.
Art. 4º As concessões e permissões de serviços públicos sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente, com a cooperação dos usuários, na forma desta Lei.
Art. 5º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato administrativo, que deverá observar os termos desta Lei, as regras do Edital de Licitação, especialmente a Lei Federal nº 8.666/1993 e demais normas pertinentes.
Art. 6º O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da delegação, acompanhado de projeto básico e ou termo de referência que, dentre outros dados técnicos, contenha a caracterização de seu objeto, a forma de execução dos serviços, prazos e demais especificações do objeto licitado.
Parágrafo único. O projeto básico e ou termo de referência, partes integrantes do Edital de Licitação, constituir-se-á do conjunto de elementos necessários à caracterização do serviço ou obra, compreendendo todas as suas etapas e será elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que garantam a viabilidade técnica dos serviços ou obras, caracterizem e dimensionem com precisão seu objeto, a área, forma, prazos e demais especificações para a execução dos serviços a serem licitados, suficientes à justa remuneração do capital, na forma do § 2º do art. 11 desta Lei.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 7º Toda concessão ou permissão de serviço público exige a prestação de serviços de forma adequada buscando o pleno atendimento dos usuários, nos termos desta Lei, das normas pertinentes, do edital de licitação e do contrato respectivo.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as exigências de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade abrange a modernidade das técnicas, do equipamento, das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e a expansão dos serviços.
§ 3º A interrupção do serviço em situação de emergência ou após aviso prévio, não caracteriza a sua descontinuidade, quando:
I - decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado;
II - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, que comprometam ou coloquem em risco a integridade de bens e de pessoas;
III - provocada pelo inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 8º O Município poderá retomar os serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei, quando delegados, os mesmos estiverem sendo executados em desconformidade com o contrato ou quando ocorrer sua paralisação unilateral por culpa das concessionárias ou permissionárias, tudo devidamente comprovado em processo administrativo, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, observados os procedimentos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Público Municipal e as empresas ou pessoas delegatárias respondem, no âmbito de suas respectivas atribuições, objetivamente, pelos danos comprovadamente causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na prestação dos serviços públicos disciplinados nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 10. São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado e acessível;
II - receber do poder concedente e da concessionária dos serviços públicos informações para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária irregularidades na prestação do serviço;
IV - propugnar por dotação orçamentária que viabilize o nível de qualidade desejado na produção do serviço;
V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços, inclusive denunciando atos de vandalismo;
VI - pagar as tarifas fixadas pelo Poder Público para a utilização dos serviços, de acordo com esta Lei e com os regulamentos próprios;
VII - participar de organização de usuários, legalmente constituída para a defesa de interesse coletivo;
VIII - tratar com urbanidade os prepostos das Concessionárias e ou Permissionárias dos serviços públicos, bem como aos demais passageiros;
IX - não comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;
X – transportar seu animal de estimação no serviço público de transporte coletivo, nos termos da Lei.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 11. A tarifa é o preço cobrado do usuário pela utilização efetiva de um serviço público e será fixada pelo poder concedente de conformidade com os critérios técnicos por ele definidos, tendo em conta os preços e índices mínimos e máximos previstos no edital e seus anexos, bem como no competente contrato administrativo.
§ 1º É dever do poder concedente garantir às concessionárias dos serviços públicos, o pagamento dos valores definidos em suas propostas vencedoras e a sua preservação, observando as regras de reajuste e revisão previstas naqueles instrumentos e nesta Lei.
§ 2º Na fixação dos preços e índices mínimos e máximos a que se refere o caput deste artigo, adotar-se-á critério justo, que viabilize a execução dos serviços em padrões eficientes e acessíveis aos usuários, observada, contudo, a necessidade de que o valor da tarifa remunere o capital investido pela concessionária e os seus custos operacionais e despesas com pessoal, com vistas à manutenção e ao eventual restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.
§ 3º Para os fins a que alude o parágrafo anterior, sem prejuízo da reposição dos custos operacionais e das despesas com pessoal, considerar-se-á justa a remuneração do capital que atenda:
I - ao custo efetivo e atualizado do investimento;
II - aos encargos financeiros da empresa, considerando, inclusive, a atualização monetária e cambial;
III - à depreciação e remuneração das instalações, equipamentos e almoxarifado;
IV - à amortização do capital;
V - ao pagamento de tributos e despesas previstas ou autorizadas pela Lei ou pelo contrato;
VI - às reservas para atualização e expansão do serviço;
VII - ao lucro da empresa.
Art. 12. A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior, prevalecendo, após a divulgação do edital e a assinatura do contrato administrativo de concessão de serviço público, o valor e os critérios neles estabelecidos.
§ 1º A revisão e o reajuste das tarifas, cujos mecanismos serão previstos nos editais de licitação e nos instrumentos de concessão, terão por objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
§ 2º Ressalvados apenas os impostos sobre a renda, a instituição, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado o seu impacto sobre os preços, implicará na revisão da tarifa para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 3º Em havendo alteração unilateral do contrato, por iniciativa do poder concedente, que afete o seu equilíbrio econômico-financeiro, deverá este ser restabelecido, concomitantemente à alteração.
Art. 13. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considerar-se-á mantido seu equilíbrio econômico financeiro, ressalvados os casos de emergência, caso fortuito ou força maior, previstos em Lei e no contrato.
Art. 14. Observadas as peculiaridades de cada serviço público, deverá ao poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação e no contrato, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para propiciar a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.987/1995, e no art. 9º da Lei Federal nº 12.587/2012.
Art. 15. As tarifas poderão ser diferenciadas, a critério do poder concedente, para atenderem às características técnicas e aos custos específicos provenientes do atendimento de áreas específicas ou aos distintos segmentos de usuários.
CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO
Seção I
Da Licitação
Art. 16. Toda concessão de serviço público de transporte de passageiros, precedida ou não da execução de obra pública será objeto de licitação, nos termos desta Lei e demais normas legais pertinentes, com observância dos princípios de legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e publicidade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 1º Em face de suas características técnicas e econômicas, é vedada a licitação parcial do sistema de transporte público por ônibus.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito de Varginha, mediante licitação, nos termos da legislação própria e nos desta Lei.
§ 3º A concessão abrangerá toda a extensão territorial do Município e o prazo de vigência dos contratos será estabelecido de modo a garantir a efetiva amortização do capital cujo investimento será exigido das concessionárias, observadas as determinações da Lei nº 8.987/1995, especialmente o disposto em seu art. 5º.
§ 4º O contrato poderá ser prorrogado, desde que haja expressa previsão para tanto, satisfeitas as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas, em ato devidamente motivado nos termos do art. 23, XII da Lei Federal nº 8.987/1995 e artigos 40 e 64 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 17. No julgamento da licitação serão utilizados como critérios a melhor oferta de pagamento ao Município pela outorga da concessão após a qualificação das propostas técnicas e o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado.
§ 1º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 2º Em igualdade de condições será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.
§ 3º No caso de empate entre duas ou mais propostas será estabelecido como critério de desempate o sorteio, a ser realizado em ato público, previamente convocado e comunicado a todos os licitantes e a quaisquer interessados.
Art. 18. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em Lei e à disposição de todos os concorrentes.
Parágrafo único. Considerar-se-á também desclassificada a proposta de entidade estatal, alheia à esfera político-administrativa do poder concedente, que, para sua viabilidade, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.
Art. 19. Na deflagração do procedimento licitatório, definição e divulgação do edital, especificação das exigências de habilitação, qualificação, classificação e conteúdo das propostas, seu recebimento, abertura, processamento e julgamento, bem como na homologação do resultado do certame, assinatura do contrato e adjudicação dos serviços, serão observados, no que couberem, os procedimentos disciplinados na Lei Federal nº 8.666/1993, suas alterações posteriores ou estatutos de licitação que a substituam.
Art. 20. O edital de licitação, elaborado pelo poder concedente, observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos administrativos, e deverá conter, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão, observado o projeto básico e ou termo de referência a que se referem o artigo 6º desta Lei, o art. 5º da Lei Federal nº 8.987/1995 e arts. 6º, 7º e 40 da Lei Federal nº 8.666/1993.
II – a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e de revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução dos serviços ou das obras públicas, ou para instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, quando permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do referido contrato, com as cláusulas essenciais referidas no art. 23 da Lei Federal nº 8.987/1995;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obras, os dados relativos a essa obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização;
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão ou instrumento equivalente a ser firmado.
Art. 21. Quando permitida, no edital, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas e revestido das formalidades legais necessárias à sua validade jurídica;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio e as condições de sua liderança;
III - apresentação por parte de cada empresa consorciada, dos documentos mencionados nos incisos V e XIII do artigo anterior;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1º O edital de licitação deverá estabelecer, para o licitante vencedor, a obrigação de promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo, sob pena de desclassificação da proposta apresentada.
§ 2º A empresa líder do consórcio será a responsável, perante o poder concedente, pelo cumprimento do contrato de concessão, com a responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 22. É assegurado a qualquer pessoa, participante ou não dos certames licitatórios, o direito de obtenção de informações e certidões sobre atos, contratos e demais decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
Seção II
Do Contrato de Concessão
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão, observados o projeto básico e as disposições do edital;
II - ao modo, forma e às condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os inerentes às possíveis necessidades de alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para a obtenção e utilização dos serviços;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução do serviço, com a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades legais, contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e à forma e limites de sua aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para cálculo e pagamento de indenizações às concessionárias, quando for o caso;
XII - às condições para a prorrogação dos contratos;
XIII – à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
§ 1º Os contratos que tenham por objeto a concessão de serviço público, precedidos da execução de obra pública, deverão conter, adicionalmente:
I - a estipulação de cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
II - a exigência de garantia do estrito cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, aos contratos para permissões ou concessões de serviços públicos de transporte e trânsito, os dispositivos da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1º A responsabilidade pela perfeita execução dos serviços contratados junto a terceiros e a obrigação de indenizar o poder concedente, os usuários e terceiros, por prejuízos causados na sua execução constituem encargo da concessionária, ainda que lhe caiba direito de regresso contra seus contratados.
§ 2º Os contratos ajustados entre a concessionária e terceiros, referidos no parágrafo anterior, serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo, entre esses terceiros e o poder concedente, qualquer espécie de relação jurídica.
Art. 25. É vedada a subconcessão pela empresa vencedora do processo licitatório.
Art. 26. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo único. Para fins de obtenção de anuência de que trata este artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se a cumprir todas as disposições legais pertinentes e as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 27. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
Seção III
Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 28. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, assegurando, às concessionárias e permissionárias, o contraditório e ampla oportunidade de defesa;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em Lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
VIII - declarar de necessidade ou utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações ou instituição de servidão administrativa, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
IX - estimular e promover o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente, conservação e manutenção das vias públicas;
X - incentivar a competitividade;
XI - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços concedidos;
XII - prevenir e reprimir toda e qualquer modalidade de transporte coletivo de passageiros que não tenha sido regularmente delegada a particulares por concessão ou permissão, fazendo-o por meio de seus órgãos de fiscalização competentes, sendo-lhe permitido, para tanto, firmar convênio com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ou com a Polícia Rodoviária Estadual, na forma do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Seção IV
Dos Encargos da Concessionária
Art. 29. Incumbe à concessionária/permissionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão ou permissão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
VI - propor ao poder concedente o reajuste ou a revisão das tarifas, nos casos e na forma previstos nesta Lei e no contrato.
VII - utilizar o domínio público necessário à execução do serviço, em sua respectiva área de concessão;
VIII – exercer a política administrativa da concessão do serviço, sem prejuízo da ação prioritária do Poder Público;
IX – permitir o livre acesso à Fiscalização do Poder Concedente, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis.
Parágrafo único. As contratações, inclusive as de mão-de-obra, feitas pela concessionária, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
Seção V
Da Intervenção
Art. 30. O poder concedente poderá, excepcionalmente, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto motivado do poder concedente, do qual constará a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 31. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado às concessionárias o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à administração da concessionária.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, hipótese em que cessarão os seus efeitos.
Art. 32. Cessada a intervenção sem que se extinga a concessão, ou tornando-se ela inválida, pelo esgotamento do prazo a que alude o § 2º do artigo anterior, a administração plena do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 33. Pelo não cumprimento das disposições constantes nesta Lei e nas demais normas legais aplicáveis, bem como no edital de licitação e no contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, serão aplicadas a empresa contratada, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - apreensão ou retenção do veículo;
IV - rescisão do contrato.
Art. 34. A penalidade de advertência escrita para a empresa contratada conterá determinações diversas, entre as quais deve incluir as providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem e o prazo para que sejam as mesmas implementadas.
Art. 35. A penalidade de multa é fixada em valor correspondente a determinado número de tarifas, conforme definido no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das multas fixados em tarifas serão transformados em moeda corrente na data de sua cobrança, tendo-se como base o valor da maior tarifa vigente no sistema público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Varginha.
Art. 36. A penalidade de apreensão ou retenção do veículo, com a consequente determinação do seu recolhimento, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:
I - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
II - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros ou terceiros;
III - não estiver funcionando os dispositivos de controle de passageiros (catraca e validador);
IV - o veículo estiver operando sem os lacres dos dispositivos de controle de passageiros ou com os mesmos violados;
V - o veículo estiver operando sem a devida licença do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DEMUTRAN;
VI - o veículo estiver operando com vazamento de combustível ou óleo lubrificante na via;
VII - o veículo estiver operando com níveis de emissão de fumaça acima dos limites definidos em legislação;
VIII - estiver transitando com elevadores inoperantes ou danificados;
IX – estiver transitando com câmeras inoperantes.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II, a apreensão do veículo se fará em qualquer ponto do itinerário da linha, enquanto que na hipótese dos incisos III ao VII, a retenção será efetivada nos pontos finais de controle, devendo ser posteriormente recolhido à garagem da contratada ou ao DEMUTRAN.
Art. 37. Sob pena de aplicação de penalidade à empresa contratada, não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá intervir na operação buscando assegurar a sua adequada prestação, ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e demais determinações pertinentes.
Art. 38. Para efeito desta Lei, considera-se deficiência grave na prestação do serviço:
I – reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horários determinados nas ordens de serviços emitidas pelo DEMUTRAN, salvo por motivo de força maior;
II - não atendimento de notificação expedida pelo DEMUTRAN, para retirar de circulação, veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
III - descumprimento da legislação e de determinações emanadas do DEMUTRAN, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;
IV – descumprimento pela empresa contratada de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
V - ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que possam interferir na execução dos serviços prestados;
VI - ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;
VII - reiterado não pagamento das multas emitidas pelo DEMUTRAN, após seu trânsito em julgado;
VIII - perda dos requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
IX – realização de "lock out", ainda que parcial;
X - ingresso em processo de dissolução legal;
XI - transferência da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do Poder Público Municipal;
XII – descumprimento reiterado das determinações do DEMUTRAN;
XIII - descumprimento das determinações estabelecidas na advertência escrita;
XIV - deixar de tomar medidas necessárias e possíveis para colocar em operação a quantidade mínima de veículos em período de greve, estabelecido legalmente para serviços essenciais.
Art. 39. A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros por veículos, de qualquer categoria, por empresa contratada ou de terceiros, pessoa jurídica ou física, sem a devida delegação ou autorização do Município, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às sanções legais de apreensão e remoção do veículo, com base no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além das multas previstas nesta Lei e no Código Tributário Municipal (CTM).
Art. 40. Cometidas 02 (duas) ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 41. A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 42. Em todos os processos de aplicação de penalidades assegurar-se-á ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
Seção VII
Das Multas
Art. 43. O procedimento para a aplicação de penalidade de multa iniciar-se-á por auto de infração, lavrado pelo DEMUTRAN, com base nos registros de ocorrência emitidos pelos agentes da área de fiscalização.
Parágrafo único. O auto de infração deverá conter as seguintes informações:
I - o número de ordem do auto de infração;
II - a indicação da empresa contratada considerada infratora;
III - o número da comunicação emitida pelo agente da área de fiscalização;
IV - o local, data e hora da infração;
V - o número de ordem e a placa do veículo;
VI - o dispositivo legal violado e a descrição sumária da infração cometida;
VII - o referencial de valor de multa;
VIII - a assinatura e identificação do agente da área de fiscalização.
Art. 44. Formalizado o auto de infração, o mesmo terá sua subsistência e conformidade apreciadas pelo titular do DEMUTRAN, após o que, em caso de adequação, será a empresa contratada considerada infratora notificada, com comprovante de recebimento, para que, caso queira, ofereça defesa, no prazo estabelecido no artigo 45.
Parágrafo único. O DEMUTRAN deverá notificar a empresa contratada acerca do auto de infração lavrado em seu desfavor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do cometimento da infração.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 45. A empresa autuada poderá apresentar defesa, por escrito, dirigida ao Diretor do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DEMUTRAN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação da infração.
§ 1º Apresentada a defesa, o DEMUTRAN poderá promover as diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos.
§ 2º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito - DEMUTRAN, na qualidade de autoridade de 1ª (primeira) Instância, a apreciação e o julgamento da defesa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a serem contados da data de apresentação da mesma.
§ 3º Julgada procedente a defesa, arquivar-se-á o processo e desconsiderada será a autuação.
Art. 46. Para a apresentação da defesa escrita, a empresa contratada defendente deverá observar o seguinte:
I – número máximo estabelecido de 30 (trinta) autos de infração por defesa, podendo as infrações iguais serem agrupadas no mesmo processo;
II - os autos de infração deverão ser juntados em rigorosa ordem numérica crescente, ordem esta que deverá ser a mesma no discriminativo da defesa;
III - poderão ser juntados, pela defesa, todos os documentos considerados necessários.
Art. 47. Da decisão de 1ª (primeira) Instância, que julgar improcedente a defesa, cabe recurso à Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração do Transporte Urbano (JURI - TRANSPORTE), em 2ª (segunda) e última Instância.
§ 1º O prazo para interposição do recurso de que trata o caput deste artigo é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da decisão proferida pelo Chefe do DEMUTRAN.
§ 2º O recurso deverá ser interposto, tempestivamente, em petição inteligível dirigida ao Presidente da JURI – TRANSPORTE.
§ 3º O recurso terá apenas efeito devolutivo, podendo o Presidente da JURI – TRANSPORTE, mediante requerimento da empresa recorrente, atribuir efeito suspensivo ao mesmo por meio de despacho fundamentado.
§ 4º O julgamento do recurso, devidamente instruído, deverá ser proferido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo de interposição do mesmo, admitida a prorrogação de até 30 (trinta) dias, no caso de diligência, sob pena de anulação do auto de infração.
§ 5º O recurso poderá ser interposto pelo infrator ou por seu procurador, mediante instrumento de mandato.
Art. 48. Provido o recurso, a penalidade aplicada será imediatamente cancelada.
Art. 49. A Junta Administrativa de Julgamento de Recurso de Infração do Transporte Urbano (JURI – TRANSPORTE) terá 06 (seis) membros, 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, com composição de membros indicados pelo DEMUTRAN e pelas entidades representativas da empresa contratada e dos rodoviários, com nomeação por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para exercício de mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A JURI-TRANSPORTE só funcionará com o quórum de 03 (três) membros, 01(um) do DEMUTRAN e 01 (um) de cada entidade representativa acima citada, estando os suplentes habilitados a substituírem os titulares em seus impedimentos eventuais, com vistas a completar o quórum.
Art. 50. A JURI-TRANSPORTE terá funcionamento estabelecido em Regimento Interno próprio, a ser baixado através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção IX
Das Gratuidades
Art. 51. Será gratuito o transporte para:
I – maiores de 65 anos;
II – maiores de 60 anos, que terão direito a 60 (sessenta) vales transportes mensais, não cumulativos e desde que:
a) comprovem residência e domicílio eleitoral em Varginha há mais de 1 (hum) ano;
b) não tenham direito a vale transporte fornecido pelo respectivo empregador;
c) não tenham renda mensal superior a 2 (dois) salários mínimos.
III – agentes da Guarda Municipal de Varginha e Policiais Militares, em ambos os casos, desde que fardados;
IV – crianças com até 05 (cinco) anos de idade, acompanhadas de pessoa responsável, pagante, desde que ocupem o mesmo assento;
V – deficientes físicos portadores de tetraplegia, paraplegia, hemiplegia espástica e amputados em 1/3 ou mais de ambos os membros inferiores constatado por exame realizado por fisiatra, reumatologista e/ou ortopedista;
VI – deficientes visuais com cegueira total;
VII – estudantes de escolas públicas do ensino fundamental e médio, desde que não consigam vagas nos estabelecimentos de ensino distantes até 1.500 (mil e quinhentos) metros de sua residência;
VIII – pessoas portadoras de neoplasias malignas em tratamento quimioterápico ou imunoterápico e aos portadores de insuficiência renal com tratamento dialítico que terão direito a 60 (sessenta) vales transportes mensais não cumulativos e desde que:
a) comprovem residência e domicílio eleitoral em Varginha a mais de 01 (um) ano;
b) não tenham direito a vale transporte fornecido pelo respectivo empregador;
c) não tenham renda mensal superior a 02 (dois) salários mínimos.
§ 1º Os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, para fazer jus à gratuidade, deverão fazer prova de sua idade, no ato do embarque, mediante apresentação de documento de identidade com sua respectiva foto e/ou cadastro no sistema de bilhetagem municipal.
§ 2º Para obtenção do Cartão de Gratuidade Eletrônico, os demais beneficiários, exceto aqueles constantes do inciso III deste artigo, deverão fazer o cadastramento junto ao DEMUTRAN e estarem devidamente cadastrados no sistema de bilhetagem, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original e cópia do Laudo Médico que ateste a deficiência permanente ou provisória e o grau de comprometimento da mesma; ou Laudo Médico que comprove a necessidade do tratamento permanente ou periódico;
b) cédula de Identidade;
c) comprovantes de domicílio eleitoral em Varginha e de residência em nome do beneficiário ou de um parente de primeiro grau;
d) comprovante de renda familiar ou individual, se for o caso;
e) comprovante de matrícula em escola pública de ensino fundamental e/ou médio e atestado de falta de vaga naquela distante até 1.500 (mil e quinhentos) metros da residência do estudante.
§ 3º As fotos dos Cartões de Gratuidade serão capturadas na ocasião do cadastramento de forma digital por parte do órgão emissor.
§ 4º A emissão da 1ª via do Cartão de Gratuidade Eletrônico é gratuita, sendo que a emissão de 2ª via terá o custo equivalente a 06 (seis) tarifas do nível integrado vigente no sistema de transportes.
§ 5º Para emissão da 2ª (segunda) Via do Cartão de Gratuidade, o usuário deverá apresentar ao DEMUTRAN uma Certidão de Ocorrência registrada em Delegacia de Polícia, além da apresentação da documentação citada no § 2º deste artigo.
§ 6º O Cartão de Gratuidade será revalidado anualmente, ocasião essa em que será exigida a presença do titular do Cartão junto à empresa Concessionária e/ou DEMUTRAN, munido da documentação descrita no § 2º deste artigo, exigindo-se, a cada revalidação, se for o caso, um novo laudo médico e o comprovante atualizado de residência.
§ 7º O Cartão de Gratuidade Eletrônico é pessoal e intransferível e o seu uso indevido resultará na cassação do benefício.
§ 8º As gratuidades previstas nesta Lei não poderão onerar a tarifa, vedada a concessão de qualquer outra sem indicação de fonte de receita específica.
§ 9º A operacionalização do disposto no presente artigo poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo.
Seção X
Do Transporte Clandestino
Art. 52. Considera-se transporte clandestino de passageiros o serviço que, embora remunerado, individual ou coletivo, realizado por pessoa física ou jurídica, não foi delegado pelo Poder Concedente, nos termos desta Lei.
Art. 53. Considera-se transporte irregular de passageiros o serviço remunerado, individual ou coletivo, realizado por pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço delegado pelo Poder Concedente, mas que descumpra as disposições desta Lei, bem como das normas jurídicas pertinentes.
Art. 54. Constatada a realização de transporte clandestino ou irregular no âmbito de competência do Município de Varginha, serão realizados os seguintes procedimentos:
I – medida administrativa cautelar de:
a) autuação da pessoa física ou jurídica infratora;
b) transbordo de passageiros para veículo regularizado;
c) apreensão de veículos, quando for o caso.
II – sanções de:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); corrigida pelo IPCA/IBGE - (Lei Municipal 3.471/2001);
c) cassação do respectivo alvará, no caso de transporte irregular;
d) declaração de inidoneidade;
e) perdimento do veículo.
§ 1º Na aplicação das medidas administrativas cautelares, assim como das penalidades supra relacionadas, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator, reincidência genérica ou especifica.
§ 2º As sanções abordadas neste capítulo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 3º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.
§ 4º A aplicação das medidas administrativas cautelares e das sanções enumeradas neste capítulo, não exclui a aplicação das disposições incidentes em outras esferas, sobretudo aquelas decorrentes das normas de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 5º A sanção de perdimento do veículo será aplicada quando o infrator reincidir na conduta de transporte clandestino ou irregular de passageiros, dentro do período de 12 (doze) meses, sendo que tanto o proprietário, como aquele que detém a posse direta do veículo, responderão conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, de acordo com o caso, após a instauração do devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 6º As condições de aplicação das disposições elencadas acima poderão ser detalhadas no âmbito de futura regulamentação.
§ 7º As multas de que trata o inciso II, alínea “b”, deste artigo, referem-se a cada infração individualmente considerada, devendo ser cumuladas em caso de múltiplas infrações, e serão atualizadas de acordo com a legislação municipal referente à atualização de créditos da Fazenda Pública Municipal.
Seção XI
Da Extinção da Concessão
Art. 55. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária, e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e liquidações necessárias.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e às avaliações necessárias à determinação dos montantes da indenização, na forma dos artigos 56 e 57 desta Lei.
Art. 56. A reversão no advento do termo contratual dar-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 57. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 58. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições do art. 26 desta Lei e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando, ressalvados os casos de emergência, caso fortuito e força maior, ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender à notificação do poder concedente para regularizar a prestação do serviço;
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
VIII – a concessionária não atender à notificação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666/1993.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária, em processo administrativo, assegurando o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados, à concessionária, detalhadamente e por escrito, os descumprimentos contratuais referidos no § 1o deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 56 desta Lei e do contrato, dela descontando-se o valor das multas contratuais e dos eventuais danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados da concessionária.
Art. 59. No caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, o contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 60. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e o edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplicam-se às permissões, no que couber, o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS
Art. 61. Os serviços de transporte local do Município de Varginha classificam-se em:
I – coletivos;
II – seletivos;
III – especiais.
§ 1º São coletivos os transportes executados por ônibus à disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva.
§ 2º São seletivos os transportes públicos de passageiros sentados, efetuados por veículos de apenas uma porta, contra o pagamento de tarifa especial e diferenciada.
§ 3º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, concedente e concessionária em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, efetuados por ônibus, micro-ônibus, vans e assemelhados, como o transporte de escolares, turistas, pessoas com deficiência, os transportes fretados em geral e outros.
CAPÍTULO VII
DA DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAIS
Art. 62. O edital de licitação, nos casos de concessão de operação de terminais de integração, precedido de projeto básico e/ou termo de referência na forma desta Lei, conterá:
I - o objeto, metas e prazos da concessão, de acordo com o projeto básico e/ou termo de referência previsto nesta Lei;
II - a descrição das condições necessárias à prestação do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, critérios de julgamento da licitação e prazo de assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à apresentação das propostas;
V - os critérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
VII - a planilha de custo padrão e a modalidade de remuneração da empresa, com os critérios de reajuste, revisão e atualização;
VIII - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
IX - a indicação dos bens reversíveis;
X - as características dos bens reversíveis e as condições em que serão postos à disposição, nos casos em que for extinta a concessão;
XI - a minuta do contrato de concessão, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei;
XII - nos casos de concessão precedida de construção, reforma ou ampliação da estação, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico e/ou termo de referência, que permitam sua plena caracterização;
XIII - as demais cláusulas pertinentes dentre as relacionadas no art. 20 desta Lei.
Art. 63. Os contratos relativos à concessão da operação de estação de integração precedidos da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
Art. 64. O regime da delegação dos serviços de táxi, fretamento, de transporte alternativo e de escolar será definido em Lei específica, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes desta Lei.
Art. 65. Admitir-se-á a prorrogação da permissão, desde que cumpridas as normas preceituadas nesta Lei, verificada a idoneidade da permissionária e especialmente a qualidade dos serviços prestados.
Art. 66. É vedada a sub-rogação dos termos de permissão e autorização outorgados para a operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Varginha.
Art. 67. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 68. As concessionárias, na forma da Lei nº 12.587/2012, obrigam-se a disponibilizar veículos que garantam acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 69. As disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, ao transporte coletivo rural.
Art. 70. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de garantir-lhe a fiel execução.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2.042/1991 e 4.079/2004.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 08 de novembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
LUIZ ROBERTO PINTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS SERVIÇOS URBANOS
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE MULTAS
As infrações classificam-se em grupos, de acordo com a sua gravidade e as multas serão aplicadas ou à empresa contratada ou aos seus operadores (motoristas, fiscais e demais funcionários), quando for o caso. Para cada grupo de infração, as multas correspondentes serão fixadas em determinado número de tarifas do nível integrado, que será transformado em moeda corrente na data de sua cobrança. As infrações cometidas mais de uma vez serão cobradas em dobro, independente de outras penalidades que possam ser aplicadas.
GRUPO I - VALOR EQUIVALENTE A 20 (VINTE) TARIFAS PRATICADAS
I.1 deixar o pessoal de operação de cumprir as normas operacionais estabelecidas pelo DEMUTRAN;
I.2 - deixar de tratar os passageiros com educação, cordialidade e respeito;
I.3 - não manter atitudes condizentes com sua função;
I.4 - não apresentar-se ao trabalho asseado;
I.5 – não apresentar-se corretamente uniformizado;
I.6 - não apresentar-se corretamente identificado em serviço;
I.7 - permanecer na entrada e/ou saída do veículo, dificultando o embarque e/ou desembarque de passageiros;
I.8 - fumar no posto de trabalho;
I.9 - utilizar durante a jornada de trabalho, qualquer dispositivo de telefonia, sonoro ou audiovisual;
I.10 - adiantar horário programado pelo DEMUTRAN durante a operação sem motivo justificado;
I.11 - atrasar horário programado pelo DEMUTRAN durante a operação sem motivo justificado;
I.12 - deixar de tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior do veículo;
I.13 - deixar de tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior das estações ou nos terminais de integração;
I.14 - deixar de tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo no veículo, dentro das suas possibilidades;
I.15 - deixar de tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo no terminal, dentro das suas possibilidades;
I.16 - deixar de impedir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo;
I.17 - deixar de impedir a atividade de pedintes no interior do veículo;
I.18 - deixar de impedir a atividade de pessoas fazendo panfletagem no interior do veículo;
I.19 - deixar de impedir a presença de pessoa embriagada no interior do veículo, desde que comprometa a ordem e o bom andamento do serviço;
I.20 - permitir o transporte de animais de qualquer espécie não autorizados;
I.21 - movimentar o veículo com a(s) porta(s) aberta(s);
I.22 - abrir a(s) porta(s) com o veículo em movimento;
I.23 - deixar de atender ao sinal de parada para embarque do(s) passageiro(s), nos pontos marcados;
I.24 - deixar de atender ao sinal de parada para desembarque do(s) passageiro(s), nos pontos marcados;
I.25 - não parar o veículo corretamente no ponto inicial de linha, determinado pelo DEMUTRAN;
I.26 - não parar o veículo corretamente nos pontos de embarque ou desembarque ou terminais de integração;
I.27 - não parar o veículo no(s) ponto(s) de parada - PED;
I.28 - parar o veículo distante do meio fio;
I.29 - não auxiliar o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida, na utilização de equipamento para este fim;
I.30 - permitir embarque de usuário que venha comprometer a higiene do veículo e/ou de seus ocupantes;
I.31 - não atender o usuário com cortesia/presteza nos postos de venda.
GRUPO II - VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) TARIFAS PRATICADAS
II.1 - transitar com o veículo com a(s) porta(s) aberta(s);
II.2 - movimentar o veículo com passageiro(s) embarcando;
II.3 – movimentar o veículo com passageiro(s) desembarcando;
II.4 - dirigir inadequadamente o veículo, de modo a proporcionar desconforto aos passageiros;
II.5 - dirigir inadequadamente o veículo, de modo a proporcionar irregularidade de viagem aos passageiros;
II.6 - deixar o pessoal de operação de preencher corretamente os documentos solicitados pela contratada ou pelo DEMUTRAN;
II.7 - desviar o itinerário sem motivo justificado;
II.8 - interromper o itinerário antes do seu ponto final sem motivo justificado;
II.9 - deixar o pessoal de operação de providenciar transporte para passageiros no caso de interrupção de viagem;
II.10 - deixar de afixar cartazes de interesse público, conforme solicitado pelo DEMUTRAN;
II.11 – não devolver pronta e corretamente o troco;
II.12 - provocar discussão com passageiros ou pessoal de operação;
II.13 - não manter diariamente os veículos sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de conservação;
II.14 - não manter diariamente os veículos sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de limpeza;
II.15 - deixar de disponibilizar nos veículos, os adesivos, determinados pelo DEMUTRAN, em adequado estado de conservação;
II.16 - deixar de disponibilizar nos veículos, as legendas determinadas pelo DEMUTRAN, em adequado estado de conservação;
II.17 - deixar de disponibilizar nos veículos, as placas determinadas pelo DEMUTRAN, em adequado estado de conservação;
II.18 – dirigir o veículo inadequadamente, desobedecendo regras de circulação, conduta e sinalização de trânsito, de modo a proporcionar insegurança aos passageiros;
II.19 - desobedecer a velocidade estipulada nas vias;
II.20 - desobedecer a velocidade estipulada nos terminais de integração.
GRUPO III - VALOR EQUIVALENTE A 70 (SETENTA) TARIFAS PRATICADAS
III.1 - permitir o transporte de qualquer material ou carga que possa causar risco à segurança ou integridade física do usuário;
III.2 - não cumprir as orientações ou determinações dos agentes da área de fiscalização do DEMUTRAN, na operação do sistema;
III.3 - expor ou divulgar no local de trabalho, material político, religioso ou materiais inadequados à moral e bons costumes;
III.4 - não cobrar corretamente a tarifa;
III.5 - deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento das viagens programadas, definidas pelo DEMUTRAN, sem motivo justificado;
III.6 - deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento dos horários programados, definidos pelo DEMUTRAN, sem motivo justificado;
III.7 - deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento das características de frota definidas pelo DEMUTRAN;
III.8 - deixar de providenciar durante a operação a limpeza de materiais estranhos que comprometam a higiene nos veículos;
III.9 - veicular nos ônibus cartazes ou propagandas não autorizadas pelo DEMUTRAN;
III.10 - deixar de disponibilizar nos veículos, os dispositivos informativos determinados pelo DEMUTRAN, em adequado estado de conservação e/ou funcionamento;
III.11 - operar veículo com lacre da roleta rompido ou com este violado;
III.12 - operar veículo com lacre do validador rompido ou com este violado;
III.13 - operar o veículo com falta de iluminação;
III.14 - operar veículo com falta de campainha;
III.15 - operar o veículo com falta de extintor de incêndio ou com este vencido ou sem carga;
III.16 - operar o veículo com falta de iluminação dos letreiros indicativos;
III.17 - operar o veículo com emissão de fumaça fora dos padrões legais ou determinados pelo DEMUTRAN;
III.18 - operar o veículo com silenciador insuficiente ou defeituoso;
III.19 - operar o veículo com falta de qualquer equipamento obrigatório, com este defeituoso ou fora dos padrões determinados pelo DEMUTRAN;
III.20 - deixar de promover as devidas manutenções preventivas nos veículos, garantindo o deslocamento dos usuários.
GRUPO IV - VALOR EQUIVALENTE A 100 (CEM) TARIFAS PRATICADAS
IV.1 - ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo de assumi-lo;
IV.2 - portar em serviço arma de qualquer natureza;
IV.3 – desacatar, ameaçar ou constranger funcionário do DEMUTRAN;
IV.4 - deixar a empresa contratada de submeter-se à fiscalização do DEMUTRAN, dificultando-lhe a ação e não cumprindo as suas determinações;
IV.5 - permitir o transporte de passageiro sem o pagamento da tarifa;
IV.6 – não proceder a correta identificação do usuário do benefício da isenção ou redução tarifária;
IV.7 - não fazer a apreensão do cartão falsificado do SBA;
IV.8 - não fazer a apreensão do cartão do SBA que não esteja sendo utilizado pelo seu titular;
IV.9 - abandonar o posto de trabalho, sem motivo justificado;
IV.10 - deixar de comunicar ao DEMUTRAN, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidente;
IV.11 - operar com veículo que esteja derramando combustível na via pública;
IV.12 - operar com veículo que esteja pingando continuamente óleos lubrificantes na via pública.
IV.13 – deixar de executar os procedimentos de abertura e fechamento de viagem, de travamento e destravamento de validadores e de iniciação da linha em que o veículo vai operar;
IV.14 – deixar de operar os postos especiais, das estações ou nos terminais de integração, nos horários estabelecidos pelo DEMUTRAN;
IV.15 – deixar de treinar adequadamente os operadores do Sistema;
IV.16 – deixar de cumprir os prazos de manutenção previstos pelo fornecedor da tecnologia dos equipamentos e sistemas de Bilhetagem (SBA) e do Monitoramento (SCO);
IV.17 – deixar de registrar ou registrar erroneamente no validador, evento operacional, com ou sem interrupção, ocorridos durante a viagem.
GRUPO V - VALOR EQUIVALENTE A 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) TARIFAS PRATICADAS
V.1 - operar com pessoal sem capacitação ou habilitação de acordo com sua função;
V.2 - operar com pessoal com certificado de capacitação vencido para a sua função;
V.3 - não promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
V.4 - deixar de promover ações visando garantir a segurança e a integridade física dos usuários, dos operadores e demais trabalhadores da empresa;
V.5 - manter veículo em operação sem certificado de vistoria e cadastro;
V.6 - não zelar pela preservação da originalidade dos veículos, sob sua responsabilidade;
V.7 - não apresentar periodicamente os seus veículos para vistoria programada;
V.8 - não apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais;
V.9 - não fornecer os dados de custos e de operação dos serviços contratados nos prazos e em conformidade com normas fixadas pelo DEMUTRAN;
V.10 - deixar de cumprir as normas e determinações de operação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
V.11 - deixar de orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pelo DEMUTRAN;
V.12 – reabastecer o veículo, com passageiro(s) a bordo;
V.13 - fazer a manutenção do veículo, com passageiro(s) a bordo;
V.14 - deixar de retirar veículo de operação quando exigido;
V.15 - não interromper a viagem por falta de meios essenciais à operação;
V.16 - manter em serviço empregado portador de doença infecto-contagiosa grave;
V.17 - deixar a empresa contratada de cumprir determinações estabelecidas pelo DEMUTRAN;
V.18 - negar-se a colaborar ou a disponibilizar espaço nos veículos para a instalação de material de publicidade institucional ou de informação aos usuários;
V.19 - deixar de desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários nos veículos, sem o pagamento da tarifa;
V.20 - deixar de desenvolver ações que visem coibir vandalismo nos veículos;
V.21 - deixar de desenvolver, executar ou participar, em conjunto com o DEMUTRAN, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo.
GRUPO VI - VALOR EQUIVALENTE A 500 (QUINHENTAS) TARIFAS PRATICADAS
VI.1 - agredir funcionário do DEMUTRAN;
VI.2 - deixar de preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos e ou instrumentos obrigatórios;
VI.3 - deixar de desenvolver ações que visem o bem-estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
VI.4 – deixar de desenvolver reiteradamente ações que visem coibir invasões de usuários nos veículos, sem o pagamento da tarifa;
VI.5 - deixar de desenvolver reiteradamente ações que visem coibir vandalismo nos veículos;
VI.6 - não dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
VI.7 - utilizar veículos que não preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares pertinentes;
VI.8 - não acatar determinação do agente da área de fiscalização para o afastamento imediato, em caráter preventivo, de operador que tenha incorrido em violação grave de dever previsto nesta Lei;
VI.9 - deixar de executar as obras civis nas garagens, necessárias à instalação dos equipamentos previstos no sistema do SBA ou do SCO;
VI.10 - deixar de providenciar relatórios operacionais no sistema, a pedido do DEMUTRAN.
GRUPO VII - VALOR EQUIVALENTE A 1.000 (MIL) TARIFAS PRATICADAS
VII.1 - deixar de executar ações previstas no edital de licitação, no contrato respectivo ou outras determinações consensuadas para a otimização operacional dos serviços, com a prévia autorização e acompanhamento do DEMUTRAN;
VII.2 - não manter garagem fechada (murada) com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos, adequados às exigências técnicas do DEMUTRAN e às legislações pertinentes de uso e meio ambiente;
VII.3 - cercear ao DEMUTRAN, o livre acesso às suas instalações e aos veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros;
VII.4 - deixar de cadastrar no DEMUTRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo arquivamento na Junta Comercial de Minas Gerais, quaisquer alterações societárias, apresentando o respectivo instrumento;
VII.5 - cercear o DEMUTRAN da realização de auditoria operacional, técnica, contábil e financeira na empresa contratada, através de equipe por ela designada;
VII.6 - operar com veículo sem registro no DEMUTRAN;
VII.7 – executar serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros sem a devida delegação ou autorização do DEMUTRAN;
VII.8 - deixar de manter a frota com idade média abaixo daquela estabelecida no contrato de concessão ou exigida pelo DEMUTRAN;
VII.9 - deixar de recuperar ou pagar os danos por ato culposo ou doloso, na infraestrutura do sistema ou nos equipamentos do SBA ou SCO conforme estabelecido pelo DEMUTRAN;
VII.10 - deixar de responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades;
VII.11 - deixar de recolher multa dentro do prazo previsto nesta Lei;
VII.12 – deixar de contratar a instalação dos equipamentos e dos serviços necessários para a implantação do SBA e do SCO, ou permitir suas desinstalações;
VII.13 – impedir ou procurar impedir o acesso do DEMUTRAN a toda e qualquer informação armazenada ou processada pelo Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações do SBA;
VII.14 – deixar de operar ou operar inadequadamente estrutura para emissão dos diversos tipos de cartões pertinentes ao SBA;
VII.15 – deixar de promover a reposição permanente de cartões do SBA em caso de perda ou aumento do número de usuários;
VII.16 – comercializar créditos eletrônicos que não tenham sido autorizados pelo DEMUTRAN;
VII.17 – deixar de expedir cartões de transporte gratuidade ou 2ª (segunda) via do SBA segundo as determinações do DEMUTRAN;
VII.18 – expedir cartão de transporte gratuidade do SBA em desacordo com as determinações do DEMUTRAN;
VII.19 – deixar de operar adequadamente o Sistema Central de Armazenamento e Processamento de Informações do SBA;
VII.20 – deixar de comunicar o DEMUTRAN o rompimento do lacre de qualquer equipamento do SBA ou do sistema SCO sob sua guarda ou uso;
VII.21 – deixar de notificar, ao DEMUTRAN ou a quem ela indicar, o mau funcionamento de validadores, roletas, sensores e outros equipamentos embarcados ou instalados na sua garagem relativos aos sistemas SBA ou SCO;
VII.22 – deixar de operar, nas garagens, os equipamentos de descarga das informações registradas pelos validadores do SBA ou do SCO;
VII.23 – deixar de transmitir ou transmitir incorretamente para o Sistema Central de Armazenamento e Processamento, as informações descarregadas pelos validadores nas garagens relativos ao SBA ou SCO;
VII.24 – operar os postos de venda em desacordo com as prescrições técnicas de funcionamento estabelecidas em regulamentação específica;
VII.25 – não manter as baterias dos veículos em perfeitas condições técnicas de funcionamento, de modo a alimentar corretamente de energia os validadores e outros equipamentos embarcados;
VII.26 – utilizar, na limpeza interna dos veículos, substância que prejudique o funcionamento dos equipamentos embarcados;
VII.27 – iniciar viagem com veículo cujo validador apresente mau funcionamento dos equipamentos embarcados;
VII.28 – não administrar ou administrar incorretamente a Lista de Interdições;
VII.29 – contribuir para a incorreta operação dos equipamentos embarcados ou violar seus lacres;
VII.30 – impedir que usuários utilizem créditos eletrônicos do SBA para pagamento de passagens;
VII.31 – danificar os equipamentos de transmissão e recepção de informações, instalados na garagem, relativos ao SBA ou SCO.