PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.363
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade dos bens públicos, área de terreno a seguir que especifica:
I – Área Verde com aproximadamente 1.942,75m² (mil e novecentos e quarenta e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizada à Avenida Rogassiano Francisco Coelho, s/n, Bairro Flamboyant, Varginha/MG, conforme matrícula Nº 63.516, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Município autorizado a permutar a área de terreno desafetada no artigo anterior desta Lei, com 01 (uma) área de terreno pertencente a Mil Empreendimentos Ltda, localizada à Avenida Porto Seco, s/n, Varginha/MG, contendo 1.949,52m2 (mil, novecentos e quarenta e nove vírgula cinquenta e dois metros quadrados) a ser desmembrada da matrícula nº 45.578 do Cartório de Registro de Imóveis, definida no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, ora incluso.
Art. 3º O imóvel pertencente ao Município e descrito nesta Lei foi avaliado em R$ 422.494,69 (quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) e o imóvel pertencente a MIL Empreendimentos Ltda, em R$ 423.966,09 (quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.
Parágrafo único. Em face da ínfima diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória por parte do Município.
Art. 4º A permuta das áreas de que trata esta Lei estará condicionada a participação da MIL Empreendimentos Ltda, no Projeto Empresa Cidadã instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001, conforme compromisso constante do Processo Administrativo de nº 11.977/2017.
Art. 5º Todas as despesas relativas à escritura de permuta, inclusive os assentamentos registrais correrão por conta exclusiva dos Permutantes.
Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO