Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.363 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIF

LEI Nº 6.363 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIF

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.363

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade dos bens públicos, área de terreno a seguir que especifica:

 

I – Área Verde com aproximadamente 1.942,75m² (mil e novecentos e quarenta e dois vírgula setenta e cinco metros quadrados), localizada à Avenida Rogassiano Francisco Coelho, s/n, Bairro Flamboyant, Varginha/MG, conforme matrícula Nº 63.516, constante nos assentamentos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a permutar a área de terreno desafetada no artigo anterior desta Lei, com 01 (uma) área de terreno pertencente a Mil Empreendimentos Ltda, localizada à Avenida Porto Seco, s/n, Varginha/MG, contendo 1.949,52m2 (mil, novecentos e quarenta e nove vírgula cinquenta e dois metros quadrados) a ser desmembrada da matrícula nº 45.578 do Cartório de Registro de Imóveis, definida no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, ora incluso.

 

Art. 3º O imóvel pertencente ao Município e descrito nesta Lei foi avaliado em R$ 422.494,69 (quatrocentos e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) e o imóvel pertencente a MIL Empreendimentos Ltda, em R$ 423.966,09 (quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e nove centavos), conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.

 

Parágrafo único. Em face da ínfima diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória por parte do Município.

 

Art. 4º A permuta das áreas de que trata esta Lei estará condicionada a participação da MIL Empreendimentos Ltda, no Projeto Empresa Cidadã instituído pela Lei Municipal nº 3.443/2001, conforme compromisso constante do Processo Administrativo de nº 11.977/2017.

 

Art. 5º Todas as despesas relativas à escritura de permuta, inclusive os assentamentos registrais correrão por conta exclusiva dos Permutantes.

 

Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO