PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.362
INSTITUI MEIA ENTRADA PARA DOADORES DE SANGUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a meia-entrada aos doadores de sangue para o ingresso em eventos culturais e esportivos no âmbito do Município de Varginha.
Parágrafo único. A meia-entrada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º Consideram-se eventos culturais, para os efeitos desta Lei, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, devendo dispor sobre os meios de comprovação da condição de doador de sangue e forma de identificação para recebimento do benefício.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNCIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |