PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.359
CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO A ATLETA DE JUDÔ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder a PEDRO LUCAS RODRIGUES LASMAR, inscrito no RG – MG 18.341-581 e CPF sob o nº 142.930.856-70, com sede nesta cidade, à Rua Augusto Foreste, nº 1.417, Jardim Sion, CEP 37.048-270, filiado a Federação Mineira de Judô e Confederação Brasileira de Judô, através de seu representante legal, senhor Joel Monteiro Lasmar, inscrito no RG – M.5.085-001 e CPF sob o nº 693.646.996-53, auxílio financeiro no valor total de até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), destinados à cobertura das despesas de participação no Campeonato Pan e Sul-Americanos Sub 13 e Sub 15, que ocorrerá no período de 01 a 06 de novembro do corrente ano, em Lima – Peru.
Parágrafo único. O auxílio financeiro descrito no caput do presente artigo deverá ser concedido para pagamento das despesas de hospedagem e inscrição na competição, tudo conforme orientações/programação formulada pela Confederação Brasileira de Judô, constante do Processo Administrativo nº 13.839/2017.
Art. 2º O Cronograma Financeiro de Pagamento do auxílio será estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O beneficiário, através de seu representante legal, Senhor Joel Monteiro Lasmar, deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, acerca das despesas realizadas com os recursos do auxílio recebido.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento do auxílio.
Art. 4º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha poderá assinar com o beneficiário os ajustes administrativos cabíveis.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como abrir crédito especial, se for o caso.
Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o exercício de 2017, a mesma, enquanto ação governamental não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de outubro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA