PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.357
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – FMSPDS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – FMSPDS, vinculado à Guarda Civil Municipal de Varginha, destinado a promover, cooperar, subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de segurança pública e defesa social no Município de Varginha - MG.
SEÇÃO I
DO GABINETE DE GESTÃO INTEGRADA MUNICIPAL – GGI-M E SUAS ATRIBUIÇÕES JUNTO AO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Art. 2º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem contabilidade própria e será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, sendo multissetorial e democrático, composto da seguinte forma:
I – Diretor da Guarda Civil Municipal;
II – Secretário Municipal de Planejamento Urbano;
III – Secretário Municipal da Fazenda;
IV – Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social;
V – Representante da Câmara Municipal;
VI – Representante do Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;
VII – Representante da Polícia Civil de Minas Gerais;
VIII – Representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
IX – Representante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
X – Representante da Polícia Federal em Varginha;
XI – Representante do Conselho Municipal de Segurança Pública - CONSEP.
§ 1º O Diretor da Guarda Civil Municipal será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
§ 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social deverá constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FMSPDS não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.
§ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.
Art. 3º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social tem as seguintes atribuições:
I – gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social e estabelecer a política de aplicação de seus recursos em consonância com as políticas de Segurança Pública do Município de Varginha, do Estado de Minas Gerais e da União, através do Ministério da Justiça e Segurança Pública/PRONASCI;
II – aprovar anualmente o Plano de Metas Anual do Fundo;
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano de Metas Anual;
IV – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo antes de sua aplicação;
V – organizar o cronograma financeiro de Receita e Despesa e acompanhar sua execução e aplicação das disponibilidades de caixa;
VI – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de projeto ou atividade beneficiária com recursos do Fundo;
VII – outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I – dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II – recursos originários da União, do Estado e de outras entidades públicas;
III – doações, auxílios, reembolsos, contribuições, transferências, participações em convênios e ajustes, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV – dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
V – de outras receitas eventuais.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FMSPDS
Art. 5º Constituem despesas a serem suportadas pelo Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I – projetos para adequação, cooperação, modernização e aquisição de imóveis e equipamentos de uso constante pelos órgãos públicos federais, estaduais e municipais envolvidos em atividades de segurança pública e programas de justiça e cidadania, constantes da matrícula curricular e diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública;
II – formação e capacitação profissional de servidores em segurança pública;
III – informatização dos arquivos e dados da área de segurança pública e defesa social;
IV – apoio financeiro a programas e projetos envolvidos em atividades de Segurança Pública e defesa social;
V – custeio das despesas operacionais e administrativas do Conselho de Segurança Pública de Varginha – CONSEP;
VI – custeio de despesas administrativas na contratação de estagiários a serem cedidos às instituições envolvidas na Segurança Pública e que componham o Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGI-M;
VII – projetos e obras do Plano de Metas Anual do Fundo.
Art. 6º As diversas receitas do Fundo previstas nesta Lei, observada a programação financeira, quando liberadas, serão depositadas em banco oficial, em conta bancária denominada “Prefeitura Municipal de Varginha – Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos cujo instrumento de convênio, contrato, ajuste ou acordo, determine outras instituições financeiras em que os mesmos deverão ser depositados.
Art. 7º O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será extinto:
I – mediante Lei Municipal;
II – mediante decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. O patrimônio apurado na extinção será incorporado ao Município de Varginha - MG, na forma da Lei.
CAPÍTULO III
DA CONTABILIDADE
Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social, tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o controle prévio e, concomitantemente, apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os recursos obtidos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 11. O Regimento Interno do Fundo Municipal de Segurança Pública e Defesa Social será aprovado mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 12. O saldo financeiro apurado no balanço do Fundo será incorporado ao seu orçamento e poderá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 5.085/2009.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 19 de outubro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |