PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.353
DISPÕE SOBRE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DE QUALQUER NATUREZA, CAUSADOS PELA PREFEITURA OU POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS A TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Varginha autorizado, mediante acordo amigável, a ressarcir danos materiais de qualquer natureza, causados a terceiros pela Prefeitura ou por funcionários públicos municipais.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o “caput” do artigo anterior deverá ser previamente apurada a responsabilidade civil ou administrativa da Prefeitura ou do funcionário, através de Processo Administrativo, cujo procedimento se fará na forma do estabelecido no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 3º Se os danos materiais causados a terceiros decorrem de acidentes de trânsito, tais como colisão de veículos, abalroamentos e outros, envolvendo veículos ou máquinas de propriedade do Município de Varginha, a responsabilidade será apurada através de laudo pericial e sindicância realizada por comissão Especial Encarregada de apuração de acidentes de trânsito, para esse fim instituída pelo Prefeito Municipal, mediante Processo Administrativo.
Art. 4º Concluindo-se que a responsabilidade pela indenização cabe ao Município, este efetuará o ressarcimento dos danos materiais de qualquer natureza a quem de direito, limitado o valor indenizatório a no máximo, 05 (cinco) salários mínimos vigente.
§ 1º Para se obter o valor da indenização deverão ser colhidos, no mínimo, 03 (três) orçamentos de firmas especializadas, prevalecendo o que apresentar menor preço, desde que não ultrapasse o valor máximo estipulado no “caput” deste artigo.
§ 2º Caso os valores dos orçamentos ultrapassem o valor indenizatório estipulado no “caput” deste artigo, o ressarcimento dependerá de Lei específica.
Art. 5º Apurada a culpa do servidor no acidente de qualquer natureza de que resultou o dano, ficará ele obrigado a repor a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, na forma do estabelecido no Estatuto do Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 6º Constatada não ser da Prefeitura a responsabilidade pelo acidente, deverá imediatamente ser ajuizada pela Procuradoria do Município ação indenizatória contra o culpado, caso este se negar a entrar num acordo amigável para ressarcir o erário municipal.
Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.321/1993.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 16 de outubro de 2017; 135º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |