Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.352 ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS,

LEI Nº 6.352 ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS,

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.352

 

 

 

ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º A direção de Escola e de Centro Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério, aprovado em exame seletivo e eleito para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de servidores lotados nas unidades onde ocorrerá o pleito, alunos e pais de alunos, que estiverem em condições plenas para o exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 1º O Educador Infantil – Nível E-18/A somente poderá concorrer à direção de Centro Municipal de Educação Infantil – CEMEI.

 

§ 2º Nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI’s e nas Escolas Municipais do campo, o Diretor poderá atender mais de uma unidade escolar, conforme o agrupamento estabelecido em Decreto, enquanto que as Escolas Municipais urbanas de ensino fundamental serão atendidas por um Diretor exclusivo.

 

Art. 2º As eleições serão realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dia antes do término do ano escolar, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando adequação ao calendário escolar, de acordo com deliberação do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito, caso ocorra prorrogação dos mandatos.

 

Art. 3º Somente poderá concorrer à direção e vice direção escolar, o servidor em atividade, detentor de cargo efetivo do magistério deste Município, com experiência mínima de 2 (dois) anos de docência e contar, na data da inscrição, com 3 (três) anos de serviços contínuos, no estabelecimento escolar onde se realizará o pleito, observados os seguintes requisitos:

 

I – aprovação prévia em exame seletivo;

II – experiência profissional;

III – habilitação;

IV aptidão para liderança;

V capacidade de gerenciamento.

 

§ Para os candidatos das escolas de Educação do Campo e Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEI’s, serão considerado 03 (três) anos de serviços contínuos no respectivo Setor.

 

§ 2º Poderá participar do exame seletivo de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado desde que seja detentor de cargo do magistério e preencha os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo.

 

§ 3º O exame seletivo de que trata o inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto à concorrer à eleição o (a) candidato (a) que atingir uma pontuação mínima de 65 (sessenta e cinco) pontos.

 

§ 4º A prova do exame seletivo a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, será elaborada e aplicada por empresa de consultoria especializada e independente.

 

§ 5º Caso o estabelecimento escolar não possua servidores do cargo do magistério aptos no exame seletivo, será desconsiderado o critério de estar em exercício na unidade onde se realizará o pleito, facultando-se, então, aos candidatos de outras escolas apresentarem chapas, desde que preencham os demais requisitos previstos no “caput” deste artigo e em seus incisos I a IV.

 

§ 6º Os candidatos aprovados no exame seletivo e que se inscreverem como candidatos à eleição, terão que se submeter previamente à aferição da “aptidão para liderança” constante do inciso IV do “caput” deste artigo, através de teste a ser aplicado por profissionais credenciados pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT do Município de Varginha.

 

I – após aprovação no teste constante no caput deste parágrafo, os eleitos serão submetidos a um curso de capacitação em liderança de pessoas, promovido pela SEDUC ou congênere.

 

Art. 4º Na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 179 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Diretor, caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa.

 

Art. 5º O mandato de Diretor e Vice-Diretor, terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição.

 

Parágrafo único. O Diretor e Vice-Diretor reeleitos somente poderão ser candidatos novamente para a mesma função respeitado o interstício de 04 (quatro) anos, após conclusão de seus últimos mandatos.

 

Art. 6º Ressalvada a hipótese de afastamento, o Diretor ou o Vice-Diretor somente perderá o mandato se destituído, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observadas as disposições constantes do Estatuto do Servidor Público do Município de Varginha (Lei nº 2.673/1995).

 

Art. 7º Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-Diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, da área de Pedagogia, indicado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Na hipótese de afastamento temporário do Diretor por prazo superior a 30 (trinta) dias, será designado pelo Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a função, em substituição ao titular, pelo tempo que durar o afastamento.

 

Parágrafo único. Na falta de Vice-Diretor para assumir a direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal designará servidor em exercício na escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 3º, dispensado o requisito do inciso I, para o exercício da função.

 

Art. 9º Ocorrendo a vacância da função de Diretor (a) nos dois primeiros anos de mandato, iniciar-se-á o processo de nova eleição pela comunidade escolar, de Diretor e Vice-Diretor (es), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendidos os requisitos do art. 3º, dispensado o requisito do inciso I.

 

Parágrafo único. Não havendo candidatos na unidade, caberá à Comunidade Escolar, apresentar uma lista tríplice dos servidores com cargos do magistério, dispensado o requisito do inciso I do artigo 3º, para escolha e designação pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10. Se a vacância da função de Diretor ocorrer no ano anterior ao término do período, o mandato será completado da seguinte forma:

 

I – pelo Vice-Diretor ou, se houver mais de um Vice-Diretor, por aquele que for designado pelo Prefeito Municipal.

II – não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), caberá à comunidade escolar, apresentar uma lista tríplice dos servidores com cargos do magistério, dispensado o requisito do inciso I, do artigo 3º, para escolha e designação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Caso haja Vice-diretor e este assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este escolher o seu Vice-Diretor entre os servidores efetivos do magistério em exercício no estabelecimento de ensino, desde que atenda os requisitos do artigo 3º, sendo dispensado o disposto no inciso I.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância na função de Vice-Diretor, o Diretor escolherá o sucessor entre os servidores efetivos do quadro do magistério em exercício no estabelecimento de ensino, desde que atendam os requisitos do artigo 3º, sendo dispensado o disposto no inciso I, que será designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 11. A primeira designação para o cargo de Diretor de Escola, em unidades recém-inauguradas, será feita por livre escolha do Prefeito Municipal, observados os requisitos do art. 3º, sendo dispensados o disposto no seu inciso I e a exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no estabelecimento para o qual ocorrerá a designação.

 

§ 1º A designação a que se refere este artigo prevalecerá pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, dentro do qual deverá ser realizada a eleição direta, na forma desta Lei, dispensados o disposto no inciso I do seu art. 3º e a exigência de 3 (três) anos de serviços contínuos no estabelecimento onde se realizará o pleito.

 

§ 2º Quando o mandato eletivo for para preencher um período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, o Diretor designado permanecerá no cargo até o término do mandato dos demais diretores municipais.

 

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC:

 

I – fornecer todo aporte com pessoal e material aos órgãos colegiados, para realização das eleições;

II – fiscalização do pleito;

III – publicação dos resultados;

IV – edição de resolução com vistas a dirimir dúvidas das Comissões Eleitorais e dos órgãos colegiados das escolas e baixar competente Resolução;

V julgar os recursos, podendo, se necessário, solicitar a audiência da Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer;

VI – definir procedimentos a serem adotados durante o período de transição entre as gestões.

 

Art. 13. Incumbirá ao Prefeito Municipal nomear os membros das Comissões encarregadas da condução do pleito eleitoral, escolhidos dentre servidores efetivos do quadro do magistério e que não tenham vínculos de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau inclusive, com qualquer dos candidatos inscritos no respectivo estabelecimento.

 

Art. 14. O candidato que sofreu alguma penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou reeleição, por um período de 05 (cinco) anos a partir da data da decisão.

 

Art. 15. As disposições constantes desta Lei aplicam-se de forma supletiva às normas estabelecidas no artigo 179 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 16. Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, visando a melhor aplicação de seus dispositivos.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 5.760, de 11 de outubro de 2013.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de outubro de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO