ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.099/1998.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam alterados dispositivos dos Anexos III e VIII da Lei Municipal nº 3.099/1998, que “Altera a redação dos anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Municipal nº 2.988, de 02 de fevereiro de 1998, que Institui metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades para as infrações à legislação do Município de Varginha e acrescenta os Anexos VII e VIII à referida Lei”, passando a ter a seguinte redação:
ANEXO III - DAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3.006
CÓDIGO DE OBRAS HABITACIONAIS
Código
Descrição
Artigos
Penalidades
Multa
15
Construir obra em desacordo com o correspondente projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.
.
11
09, 11, 12, 13 e 20
20.07
16
Não manter no local da obra, uma cópia do projeto aprovado e/ou nem o Alvará de Licença de Construção e/ou não manter placa indicativa da obra.
13 e 26
14 e 20
20.05
21
Executar obra complementar em edificação existente, sem o respectivo Alvará de Licença de Construção, quando este for exigido – por m² ao proprietário.
106
09, 11, 12, 13 e 20
20.02
34
Descumprir o prazo para regularização da infração, descrita na notificação ou auto de infração (documento fiscal).
1º
20
20.06
ANEXO VIIIDAS INFRAÇÕES À LEI Nº 3.068
CÓDIGO DE OBRAS NÃO HABITACIONAIS
Código
Descrição
Artigos
Penalidades
Multa
267
Construir obra em desacordo com o correspondente projeto aprovado pela Prefeitura Municipal.
10
09, 11, 12 e 20
20.07
268
Não manter no local da obra, uma cópia do projeto aprovado e/ou nem o Alvará de Licença de Construção e/ou não manter placa indicativa da obra.
12 e 24
14 e 20
20.05
273
Executar obra complementar em edificação existente, sem o respectivo Alvará de Licença de Construção, quando este for exigido. Ao proprietário e ao construtor (R.T.), por m² da complementação.
217
11 e 20
20.02
279
Construir clandestinamente - por m², ao proprietário.
6º e 21
02, 13, 14 e 20
20.02
286
Descumprir o prazo para regularização da infração, descrita na notificação ou auto de infração (documento fiscal).
1º
20
20.06
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de setembro de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.