Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.349 ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2018 A 2021 E DEFINE AS ME

LEI Nº 6.349 ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2018 A 2021 E DEFINE AS ME

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.349

 

 

ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O PERÍODO 2018 A 2021 E DEFINE AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2018.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2018/2021, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por Leis, por Leis de diretrizes e por Leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

 

§ 3º No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

 

Art. 2º São estabelecidas para o quadriênio 2018/2021 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

 

I – melhoria do gerenciamento dos serviços de saúde;

II – prioridade à medicina preventiva e promoção da saúde;

III – elevação do nível de escolaridade da população;

IV – melhoria das condições gerais das instituições escolares;

V - aumento do número de vagas com construção de novas escolas e creches e ampliação das existentes;

VI – programas de disponibilização de lotes urbanizados às famílias de baixa renda;

VII – incentivo ao ensino profissionalizante visando qualificar mão de obra;

VIII – defesa do Meio Ambiente;

IX – melhoria da qualidade dos serviços administrativos;

X – gestão em parceria com o Estado para melhoria da Segurança Pública;

XI – atração de investimentos públicos e privados na área de habitação;

XII – ampliação do parque industrial com incentivos a grandes, médias e pequenas empresas;

XIII – gestão e melhoria da eficiência do transporte público;

XIV – apoio ao associativismo e formação de cooperativas de produtores rurais;

XV - apoio e incentivo aos festivais artísticos e culturais promovidos na cidade;

XVI – gestão e racionalização dos gastos públicos;

XVII – ampliação dos serviços prestados pela internet.

 

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias e das suas modificações.

 

Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

 

Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2018, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 27 de setembro de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA

FAZENDA

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FEREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

PLANEJAMENTO

URBANO