PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.339
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º A presente Lei visa regular a instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, com o objetivo de proteger a saúde pública e promover um correto ordenamento do território, evitando a degradação da paisagem e do ambiente.
Art. 2º A localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos, exercentes de fato das atividades descrita no artigo antecedente, deverão atender as exigências estabelecidas na presente Lei.
§ 1º Aos referidos depósitos só serão concedida licença de funcionamento se forem cercados, em altura não inferior a 3,00m (três metros), devendo os materiais ou mercadorias estarem devidamente organizadas e depositadas em área coberta, a fim de evitar a proliferação de bactérias e outros que ocasionem danos à saúde humana.
§ 2º Equiparam-se aos depósitos de peças e latarias em fim de vida os depósitos de veículos em condições semelhantes, considerados aqueles cujo estado de conservação retira sua propriedade como tal, caracterizando-se pela deterioração ou dano em sua lataria e/ou seus equipamentos, que os tornam inúteis ou impróprios para os fins os quais se destinam.
§ 3º Nos depósitos de veículos, somente aqueles considerados em estado de fim de vida deverão ser colocados em área coberta.
§ 4º Os materiais ou mercadorias, que estejam depositadas de forma transitória, somente permanecerão em área descoberta se a transitoriedade não perdurar mais que 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º Sendo impossível o controle dos depósitos transitórios pelo poder público, a autoridade competente poderá exigir sua cobertura.
§ 6º É vedado aos depósitos mencionados nesta Lei:
I – afixar, expor ou depositar materiais ou mercadorias do lado externo dos muros ou cercas e que avance para via pública;
II – deixar em área descoberta materiais ou mercadorias que possam represar água;
III – depositar materiais ou mercadorias, ou qualquer outro objeto, mesmo que provisoriamente, nas vias públicas.
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados nesta Lei não poderão funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam o assunto.
§ 1º O requerimento deverá especificar:
I – o ramo de atividade ou prestação de serviço;
II – o local em que o requerente exercerá sua atividade.
§ 2º O requerente deverá fazer anexar ao processo os seguintes documentos:
I – cópia do cartão do CNPJ ou CPF;
II – cópia da inscrição estadual;
III – desenho do local com lay-out, metragem e situação dos imóveis entornos, conforme determinação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;
IV – consulta prévia com parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA a respeito do local;
V – cópia de documento comprobatório do direito de uso de propriedade;
VI – autorização do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
VII – laudo de vistoria da Autoridade Sanitária Municipal.
§ 3º O Alvará Provisório poderá ser emitido, nos termos da legislação processual vigente, desde que o estabelecimento seja previamente vistoriado.
§ 4º O alvará de licença de funcionamento com validade indeterminada somente poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Para as atividades de baixo risco, em substituição à exigência prevista no inciso VI do § 2º deste artigo, será facultada a apresentação de outro documento que comprove a ciência de funcionamento por parte do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4º Os depósitos de sucatas e de veículos em fim de vida só poderão instalar-se em áreas que ainda não estejam densamente povoadas.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA e ao Setor de Vigilância Sanitária manifestar-se através de parecer sobre a área escolhida para a instalação destes depósitos, após consulta prévia realizada por meio de requerimento do interessado.
Art. 5º A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata deverá sempre processar-se de forma a permitir a circulação no local e evitar a contaminação do solo e a degradação da qualidade da água e do ar.
Art. 6º É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam a vir causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.
Art. 7º Os estabelecimentos já instalados e que não estejam em conformidade com esta Lei, deverão promover as seguintes medidas:
I – efetuar as necessárias adaptações nos termos do art. 2o desta Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua entrada em vigor;
II - realizar a mudança de seus depósitos de sucatas, ferros velhos e de veículos em fim de vida, para áreas que não sejam densamente povoadas, ressalvados àqueles que não estejam causando danos à saúde pública, no prazo de até 365(trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Não ocorrendo às adequações necessárias conforme exige a presente Lei, serão encerradas pela Prefeitura as atividades do estabelecimento, ou, subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para a fiscalização do presente diploma, cuja execução será feita em colaboração com as entidades policiais, procedendo-se a transferência da sucata ou de veículo em fim de vida para local adequado e a reposição do terreno na situação anterior, sempre às expensas do seu titular.
§ 2º Após análise e parecer fundamentado da autoridade competente sobre os riscos de funcionamento, quando for passível de regularização, será aplicada penalidade menos severa, até que se justifique o encerramento coercitivo das atividades.
§ 3º A penalidade mencionada no parágrafo anterior será a de multa, conforme Código 20.07 constante da Lei Municipal nº 2.988/97, que “Institui metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades para as infrações à legislação do Município de Varginha”.
Art. 8º Todos os estabelecimentos enquadrados na presente Lei serão submetidos à fiscalização anual.
Art. 9º O Poder Executivo poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.864/2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 04 de setembro de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE