Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.339 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADO

LEI Nº 6.339 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.339

 

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS, GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º A presente Lei visa regular a instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, com o objetivo de proteger a saúde pública e promover um correto ordenamento do território, evitando a degradação da paisagem e do ambiente.

 

Art. 2º A localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos, exercentes de fato das atividades descrita no artigo antecedente, deverão atender as exigências estabelecidas na presente Lei.

 

§ 1º Aos referidos depósitos só serão concedida licença de funcionamento se forem cercados, em altura não inferior a 3,00m (três metros), devendo os materiais ou mercadorias estarem devidamente organizadas e depositadas em área coberta, a fim de evitar a proliferação de bactérias e outros que ocasionem danos à saúde humana.

 

§ 2º Equiparam-se aos depósitos de peças e latarias em fim de vida os depósitos de veículos em condições semelhantes, considerados aqueles cujo estado de conservação retira sua propriedade como tal, caracterizando-se pela deterioração ou dano em sua lataria e/ou seus equipamentos, que os tornam inúteis ou impróprios para os fins os quais se destinam.

 

§ 3º Nos depósitos de veículos, somente aqueles considerados em estado de fim de vida deverão ser colocados em área coberta.

 

§ 4º Os materiais ou mercadorias, que estejam depositadas de forma transitória, somente permanecerão em área descoberta se a transitoriedade não perdurar mais que 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 5º Sendo impossível o controle dos depósitos transitórios pelo poder público, a autoridade competente poderá exigir sua cobertura.

 

§ 6º É vedado aos depósitos mencionados nesta Lei:

 

I – afixar, expor ou depositar materiais ou mercadorias do lado externo dos muros ou cercas e que avance para via pública;

II – deixar em área descoberta materiais ou mercadorias que possam represar água;

III – depositar materiais ou mercadorias, ou qualquer outro objeto, mesmo que provisoriamente, nas vias públicas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados nesta Lei não poderão funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam o assunto.

 

§ 1º O requerimento deverá especificar:

 

I – o ramo de atividade ou prestação de serviço;

II – o local em que o requerente exercerá sua atividade.

 

§ 2º O requerente deverá fazer anexar ao processo os seguintes documentos:

 

I – cópia do cartão do CNPJ ou CPF;

II cópia da inscrição estadual;

III – desenho do local com lay-out, metragem e situação dos imóveis entornos, conforme determinação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA;

IV consulta prévia com parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA a respeito do local;

V cópia de documento comprobatório do direito de uso de propriedade;

VI – autorização do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;

VII laudo de vistoria da Autoridade Sanitária Municipal.

 

§ 3º O Alvará Provisório poderá ser emitido, nos termos da legislação processual vigente, desde que o estabelecimento seja previamente vistoriado.

 

§ 4º O alvará de licença de funcionamento com validade indeterminada somente poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas nesta Lei.

 

§ 5º Para as atividades de baixo risco, em substituição à exigência prevista no inciso VI do § 2º deste artigo, será facultada a apresentação de outro documento que comprove a ciência de funcionamento por parte do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 4º Os depósitos de sucatas e de veículos em fim de vida só poderão instalar-se em áreas que ainda não estejam densamente povoadas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA e ao Setor de Vigilância Sanitária manifestar-se através de parecer sobre a área escolhida para a instalação destes depósitos, após consulta prévia realizada por meio de requerimento do interessado.

 

Art. 5º A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata deverá sempre processar-se de forma a permitir a circulação no local e evitar a contaminação do solo e a degradação da qualidade da água e do ar.

 

Art. 6º É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam a vir causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.

 

Art. 7º Os estabelecimentos já instalados e que não estejam em conformidade com esta Lei, deverão promover as seguintes medidas:

 

I – efetuar as necessárias adaptações nos termos do art. 2o desta Lei, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua entrada em vigor;

II - realizar a mudança de seus depósitos de sucatas, ferros velhos e de veículos em fim de vida, para áreas que não sejam densamente povoadas, ressalvados àqueles que não estejam causando danos à saúde pública, no prazo de até 365(trezentos e sessenta e cinco) dias contados a partir da entrada em vigor desta Lei.

 

§ 1º Não ocorrendo às adequações necessárias conforme exige a presente Lei, serão encerradas pela Prefeitura as atividades do estabelecimento, ou, subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para a fiscalização do presente diploma, cuja execução será feita em colaboração com as entidades policiais, procedendo-se a transferência da sucata ou de veículo em fim de vida para local adequado e a reposição do terreno na situação anterior, sempre às expensas do seu titular.

 

§ 2º Após análise e parecer fundamentado da autoridade competente sobre os riscos de funcionamento, quando for passível de regularização, será aplicada penalidade menos severa, até que se justifique o encerramento coercitivo das atividades.

 

§ 3º A penalidade mencionada no parágrafo anterior será a de multa, conforme Código 20.07 constante da Lei Municipal nº 2.988/97, que “Institui metodologia, procedimentos, caracterização e penalidades para as infrações à legislação do Município de Varginha”.

 

Art. 8º Todos os estabelecimentos enquadrados na presente Lei serão submetidos à fiscalização anual.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.864/2003.


                                             Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 04 de setembro de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOADYLSON ANTÔNIO BARRA FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE