PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.333
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.
Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos da seguinte forma:
I - para pagamento integral e à vista:
a) desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora.
II - para pagamento parcelado, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem) reais por parcela:
a) em até 3 (três) parcelas desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;
b) em até 4 (quatro) parcelas desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;
c) em até 5 (cinco) parcelas desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;
d) em até 6 (seis) parcelas desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;
e) em até 12 (doze) parcelas desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora.
§ 1º A adesão ao disposto neste artigo deverá ser feita impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de outubro de 2017, data limite também para o pagamento integral.
§ 2º Em qualquer caso de parcelamento, a quitação da primeira parcela deverá ser efetuada até o dia 15 de outubro de 2017 e as demais serão mensais e sucessivas, com vencimento no dia 15 de cada mês.
§ 3º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 4º Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.
§ 5º Na hipótese de débito ajuizado fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.
Art. 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta lei, relativamente às parcelas não pagas.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora e pagamento exclusivamente à vista.
Art. 6º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 7º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria Geral do Município, por meio da unidade competente, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.
Art. 8º A adesão ao programa de regularização fiscal instituído na presente Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência, de forma irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, que porventura tenha por ele sido formuladas, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.
Art. 9º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de agosto de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |
EVANDRO MARCELO DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO |
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RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 6.333
OBJETO:
Renúncia de Receita (REFIS).
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017:
Sem reflexo, pois já foi considerado na elaboração do orçamento do corrente exercício.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018:
Sem reflexo, pois será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:
Sem reflexo, pois será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
Não serão afetadas ante à compensação de aumento de receita.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de agosto de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL