Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.333 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO

LEI Nº 6.333 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.333

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS e a conceder, observadas as condições fixadas nesta Lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município.

 

Art. 2º Por força desta Lei, os débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2016, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I - para pagamento integral e à vista:

 

a) desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora.

 

II - para pagamento parcelado, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem) reais por parcela:

a) em até 3 (três) parcelas desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;

b) em até 4 (quatro) parcelas desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;

                                          c) em até 5 (cinco) parcelas desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;

                                         d) em até 6 (seis) parcelas desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora;

e) em até 12 (doze) parcelas desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas moratórias e dos juros de mora.

 

§ 1º A adesão ao disposto neste artigo deverá ser feita impreterivelmente até o dia 15 (quinze) de outubro de 2017, data limite também para o pagamento integral.

§ 2º Em qualquer caso de parcelamento, a quitação da primeira parcela deverá ser efetuada até o dia 15 de outubro de 2017 e as demais serão mensais e sucessivas, com vencimento no dia 15 de cada mês.

§ 3º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.

§ 4º Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.

§ 5º Na hipótese de débito ajuizado fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.

 

Art. 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, implicará o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos na forma desta lei, relativamente às parcelas não pagas.

 Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei aos casos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora e pagamento exclusivamente à vista.

Art. 6º A fruição dos descontos previstos nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.

Art. 7º Durante a vigência e aplicação dos benefícios fiscais previstos nesta Lei e exclusivamente pelo período nela previsto, fica a Procuradoria Geral do Município, por meio da unidade competente, autorizada a requerer o sobrestamento das execuções fiscais em curso, nos casos cabíveis.

Art. 8º A adesão ao programa de regularização fiscal instituído na presente Lei implica na confissão irretratável da dívida e desistência, de forma irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, que porventura tenha por ele sido formuladas, bem como renunciando ao direito em que se fundam as referidas ações judiciais e os pleitos administrativos.

Art. 9º A renúncia de receita estabelecida por esta Lei será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de agosto de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA

FAZENDA

EVANDRO MARCELO DOS SANTOS

PROCURADOR GERAL DO

MUNICÍPIO

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RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO (artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000)

 

LEI Nº 6.333

 

OBJETO:

Renúncia de Receita (REFIS).

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2017:

Sem reflexo, pois já foi considerado na elaboração do orçamento do corrente exercício.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2018:

Sem reflexo, pois será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2019:

Sem reflexo, pois será compensada pela redução do desconto previsto na Lei Municipal nº 5.945/2014 - Planta Genérica de Valores – PGV.

 

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

Não serão afetadas ante à compensação de aumento de receita.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de agosto de 2017.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL