PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.332
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO LOTEADOR RESPONSABILIZAR-SE PELA IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS LOGRADOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Loteador, concluído o loteamento a que se propôs aprovar, obrigado a responsabilizar-se pela identificação de todos os respectivos logradouros, fixando os postes e as respectivas placas, obedecendo-se a legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. A identificação dos logradouros previstas no caput deste artigo será realizada exclusivamente às expensas do próprio Loteador, seguindo a lei municipal que a regulamenta.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo regulamentar a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de agosto de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |