Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.326 - DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG, O VALOR PARA PAGAMENTO DA

LEI Nº 6.326 - DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG, O VALOR PARA PAGAMENTO DA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.326

 

 

DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E DO ART. 13, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 Art. 1º Ficam estabelecidos como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, bem como o art. 13, § 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os débitos judiciais da Fazenda Pública Municipal a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha - MG, aqueles cujo montante, depois de atualizado e especificado, por beneficiário, não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, independentemente de precatório, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, observada a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA.

 

Art. 3º São vedados, nos termos do § 8° do art. 100 da Constituição Federal, o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar pela observância do cumprimento desta determinação.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Federal nº 12.153/2009, renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 Prefeitura do Município de Varginha, 15 de agosto de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO