Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.325 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DAR ANUÊNCIA À EMPRESA TORNEARIA MECÂNICA

LEI Nº 6.325 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DAR ANUÊNCIA À EMPRESA TORNEARIA MECÂNICA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.325

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DAR ANUÊNCIA À EMPRESA TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA A ALIENAR E A EMPRESA MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA A ADQUIRIR O IMÓVEL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a dar anuência à empresa TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.536.975/0001-24, com sede na Avenida Otto Salgado, nº 675, Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, CEP: 37.066-440, Nesta cidade de Varginha – MG, para alienar o imóvel de sua propriedade, constituído por uma área de terreno, com 26.128,00m² (vinte e seis mil, cento e vinte e oito metros quadrados), juntamente com todas as construções e benfeitorias lá por ela realizadas, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no Livro 2, sob a matrícula nº 31.075, e à empresa MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 62.000.278/0001-16, com sede na Avenida Dr. Chucri Zaidan, nº 1.240, 14º Andar, Edifício Golden Tower, Bairro Chácara Santo Antônio, São Paulo – SP, CEP: 04.711-130, para adquiri-lo, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º O imóvel descrito no “caput” deste artigo foi doado pelo Município à empresa TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA, com CLÁUSULA DE REVERSÃO a vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos, para ali instalar sua unidade industrial nesta cidade, nos termos da Lei Municipal nº 4.142, de 20 de julho de 2004, tendo cumprido cerca de 40% dos encargos e obrigações ali fixados.

 

§ 2º A MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA deverá instalar, no imóvel a ser adquirido, sua unidade industrial, tendo como objeto principal a indústria de torrefação e moagem de café, filtros de papel e outros produtos congêneres, destinados ao mercado interno e à exportação.

 

Art. 2º A empresa adquirente, MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, através do “Protocolo de Intenções” firmado com o Município, compromete-se a completar e assumir, pelo prazo de 6 (seis) anos restantes, a contar do efetivo início de sua atividade produtiva, que deverá ocorrer até julho de 2018, todos os encargos e obrigações da empresa alienante, TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA, fixados por ocasião da doação através da Lei Municipal nº 4.142, de 20 de julho de 2004, mantida a CLÁUSULA DE REVERSÃO e limitados exclusivamente aos compromissos indicados abaixo, nos incisos I, II e III, a saber:

 

I – INVESTIMENTO: a MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. investirá, imediatamente após a promulgação desta Lei, a importância de R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais), dos quais R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais) destinados ao pagamento da aquisição do imóvel da TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA, conforme art. 1º desta Lei, com cláusula de reversão ao Município, e o investimento restante, no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), será aplicado na adequação do imóvel e em equipamentos necessários para iniciar seu processo produtivo;

 

II – FATURAMENTO: a MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA após adquirir o imóvel e iniciar sua produção, compromete-se a faturar, minimamente:

 

a) no ano de 2019, R$ 43.830.000,00 (quarenta e três milhões, oitocentos e trinta mil reais);

 

b) no ano de 2020, R$ 53.432.000,00 (cinquenta e três milhões, quatrocentos e trinta e dois mil reais);

 

c) no ano de 2021, R$ 62.304.000,00 (sessenta e dois milhões, trezentos e quatro mil reais);

 

d) no ano de 2022, R$ 67.693.000,00 (sessenta e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil reais);

 

e) no ano de 2023, R$ 73.549.000,00 (setenta e três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais); e,

 

f) no ano de 2024, R$ 79.911.000,00 (setenta e nove milhões, novecentos e onze mil reais).

 

III - GERAÇÃO DE EMPREGOS: a MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA compromete-se a gerar empregos diretos no Município, após adquirir o imóvel, e minimamente manter a seguinte posição de empregados:

 

a) 35 (trinta e cinco) no ano de 2018;

 

b) 37 (trinta e sete) no ano de 2019;

 

c) 39 (trinta e nove) no ano de 2020;

 

d) 40 (quarenta) no ano de 2021;

 

e) 42 (quarenta e dois) no ano de 2022 e,

 

f) 43 (quarenta e três) no ano de 2023.

 

Art. 3º Após a publicação da presente Lei, deverá ser lavrada, na Comarca de Varginha – MG, no prazo de até 60 (sessenta) dias da referida publicação, a expensas da MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, a Escritura Pública de transferência do imóvel, na qual esta Lei será transcrita integralmente.

 

§ 1º Na hipótese de descumprimento pela empresa MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, do disposto no “caput” deste artigo, não ocorrerá a reversão automática do imóvel ao Município, que voltará a tratar com a empresa TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA acerca das disposições e encargos previstos na Lei Municipal nº 4.142, de julho de 2004.

 

§ 2º A partir da data da conclusão da transação, através da lavratura da escritura pública de transferência do imóvel a que se refere o art. 1º desta Lei, a TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA estará integralmente exonerada de todas as obrigações assumidas anteriormente junto ao Município através da Lei Municipal nº 4.142, de julho de 2004, não se obrigando, também, por quaisquer dos compromissos assumidos pela MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em relação ao referido imóvel.

 

 § 3º Concluída a transação, com a efetiva transferência do imóvel à MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o Município dará integral e irrevogável quitação à empresa TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA, para dela nada mais exigir no presente ou no futuro, no que diz respeito ao imóvel objeto da transferência, ressalvados eventuais tributos devidos ou já lançados em nome da empresa alienante e que deverão ser pagos antes da lavratura da escritura de transmissão.

 

Art. 4º A MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA deverá atender todas as exigências dos órgãos técnicos da Administração Municipal de Varginha, quanto às medidas de segurança, de higiene, de salubridade e de preservação e defesa do meio-ambiente e outras mais fixadas em posturas municipais, Leis e regulamentos federais, estaduais e municipais.

 

Art. 5º Será concedida à MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a redução da alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para 2% (dois por cento), nos termos da legislação federal vigente, aplicável inclusive a terceiros que a ela prestem serviços no Município de Varginha – MG, desde a data da publicação desta lei autorizativa até o início da atividade de produção da empresa previsto para o mês de julho de 2018.

 

Art. 6º O imóvel, cuja transferência ora se autoriza, devidamente descrito e caracterizado no art. 1º desta lei, reverterá integralmente ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias nele existentes, sem direito à indenização ou retenção, se a empresa MELLITA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA:

 

I - no prazo de 06 (seis) anos, contado do início de sua atividade de produção, previsto para julho de 2018, vier a encerrar suas atividades em Varginha, ou deixar de cumprir as finalidades previstas no respectivo “Protocolo de Intenções” e nesta Lei;

 

II - deixar de assegurar o FATURAMENTO e a geração de EMPREGOS, nos prazos e nas quantidades mínimas estabelecidos na Cláusula Segunda e seus incisos, do “Protocolo de Intenções”, e nos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei;

 

III - deixar de prestar as informações ou fornecer os documentos requisitados pelo Município para a comprovação do cumprimento das obrigações avençadas com o Município, nos termos do “Protocolo de Intenções” e desta Lei.

 

§ 1º Em qualquer das hipóteses de reversão do imóvel ao MUNICÍPIO, previstas nos incisos deste artigo, a TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA não responderá por nenhuma das obrigações assumidas pela MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

§ 2º Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela MELITTA, deverá ser informada imediatamente e acompanhada de justificativas fundamentadas a serem avaliadas pelo MUNICÍPIO.

 

§ 3º As obrigações e encargos assumidos pela empresa MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, nos termos desta Lei, vinculam seus sucessores.

 

Art. 7º A MELLITA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não poderá alienar, alugar, ceder por qualquer forma de transferência da posse ou domínio do bem descrito no art. 1º, nem onerá-lo e nem oferecê-lo em penhora ou garantia, ou gravá-lo de ônus reais, dentro do prazo de 06 (seis) anos, contado da data do início da atividade produtiva da empresa, sem a devida autorização em Lei, de iniciativa do Poder Executivo, que definirá os termos em que a mesma poderá ser concedida.

 

Art. 8º A MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, transcorrido o prazo de 6 (seis) anos, estabelecido no art. 2º desta Lei, e desde que estejam satisfeitos os compromissos aqui estabelecidos e no “Protocolo de Intenções” por ela firmado, poderá requerer do Município a retirada dos encargos, inclusive da CLÁUSULA DE REVERSÃO, cessando os gravames e ônus sob o imóvel objeto da transferência autorizada pela presente Lei.

 

Art. 9º A MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. compromete-se, a qualquer tempo, a prestar informações requisitadas pelo Município, bem como fornecer documentos e permitir verificações “in loco”, em sua contabilidade e em sua linha de produção, por parte do Município, representado pela Secretaria Municipal de Controle Interno ou outro órgão competente da Administração Pública Municipal, que fará a aferição dos compromissos estabelecidos nesta lei e no “Protocolo de Intenções”, inclusive requisitando providências pertinentes, que deverão ser atendidas no prazo fixado na notificação ou requisição.

 

Art. 10. Não se aplicam à MELITTA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA as disposições constantes da Lei Municipal nº 3.041, de 12 de junho de 1998.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 15 de agosto de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA