PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.317
AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, PROCEDER JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PASEP, EM ATRASO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica a Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV, através de sua Diretoria e com a anuência do Poder Executivo Municipal, autorizada a proceder junto à Receita Federal do Brasil – Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, parcelamento das contribuições previdenciárias abrangendo as competências 10/2016 a 01/2017 e do PASEP em atraso, abrangendo as competências 06/2016 a 01/2017, cujo valor originário perfaz a importância de R$ 367.745,41 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos).
§ 1º Na apuração do efetivo montante do débito a ser parcelado deverão ser obedecidos os critérios de atualização, juros e multa de mora, nos termos das Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 15, de 15/12/2009 e nº 001, de 13/02/2015 e outros normativos da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Para efeito do parcelamento de que trata o caput deste artigo será expedido Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Dívida pela Receita Federal do Brasil.
Art. 2º O valor total do débito apurado no período de junho/2016 a janeiro/2017, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei, será parcelado em 40 (quarenta) prestações mensais e consecutivas.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas a que se refere o caput do presente artigo, o valor inadimplido fica sujeito à incidência de atualização monetária e encargos legais cabíveis.
Art. 3º Fica vinculado ao parcelamento autorizado, as cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para retenção e repasse à Receita Federal do Brasil, caso seja estabelecido nos termos das Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 15, de 15/12/2009 e nº 001, de 13/02/2015 e outros normativos da Receita Federal do Brasil, se não os parcelamentos serão pagos diretamente pela Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV.
Art. 4º Para amortização da dívida nos termos desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementar, caso necessário, dotação já exidiagnósticos organizacionais e resultados de avaliações psistente ou abrir crédito adicional especial no orçamento da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV.
Art. 5º A Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no art. 2º e 3º desta Lei, dotações suficientes à amortização da dívida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de julho de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
REGINA PAULA FERREIRA PINTO SIQUEIRA
DIRETORA GERAL HOSPITALAR
LUIZ FERNANDO ALFREDO
PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV