Lei Nº 6.307/2017
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE CONCESSÃO DE VAGAS, PARA ADOLESCENTES INSTITUCIONALIZADOS, QUE SE ENCONTREM SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, PROJETOS DE INSERÇÃO PROFISSIONAL E CONTRATOS DE ESTÁGIOS EFETUADOS PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município de Varginha e artigo 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º – Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo município de Varginha, aos adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do município.
Art.2º - Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado as seguintes instituições:
I – Abrigos municipais, casas lares e instituições previamente conveniadas com o município de Varginha e outras.
Art.3º– Para efeitos desta lei, serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.
Art. 4º – A prioridade prevista nesta lei abrange os cursos profissionalizantes promovidos ou subsidiados pelo município de Varginha, os projetos de inserção profissional sob responsabilidade do município de Varginha, bem como a contratação de estagiários na Prefeitura Municipal.
Art. 5º – Os adolescentes mencionados no artigo 2º desta lei deverão preencher os requisitos necessários para o provimento das vagas:
I- Deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado.
II- A instituição de abrigo deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento/secretaria competente da Prefeitura Municipal de Varginha, para que esta tome as devidas providências legais.
Art. 6°- Para total efetividade e cumprimento da presente lei, o Poder Executivo a regulamentará no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 7°- Eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Varginha, 13 de julho de 2017; 134° da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ZACARIAS ABRÃO PIVA |
Presidente |