PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.314
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1999.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, V, VII e VIII e acrescem §§ 3º e 4º ao art. 7º da Lei Municipal nº 3.181/1999, que “Dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município de Varginha e dá outras providências”, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 7º …
(…)
IV - S1/C1 - espaço destinado predominantemente a atividades de serviços ou comércio de pequeno porte, com Área Construída de até 100,00m²;
V - S2/C2 - espaço destinado predominantemente a serviços ou comércio de médio e grande porte com Área Construída acima de 100,00m²;
VII - E1 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de pequeno porte com Área Construída de até 100,00m²;
VIII - E2 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de médio porte com Área Construída acima de 100,00m²”.
(…)
§ 3° Em se tratando de galpão destinado a serviço de armazenagem, as vagas de auto serão atendidas conforme a área do imóvel:
I - Galpão destinado a armazenagem com área construída maior que 750m² e menor que 1.500m² - 01 vaga de auto para cada 100m²;
II - Galpão destinado a armazenagem com área construída maior que 1.500m² - 01 vaga de auto para cada 150m²;
§ 4° Os imóveis categorizados como R2 não poderão ter as áreas destinadas à habitação agrupadas em condomínios horizontais em lotes cuja fração individual correspondente a cada unidade imobiliária seja inferior a 150m².
Art. 2º O art. 13 da Lei Municipal nº 3.181/1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, passando a ter a seguinte redação:
§ 1° Os subsolos destinados exclusivamente para garagem ficam dispensados de recuos laterais, frontais e de fundo, devendo ser respeitada tão somente a taxa de ocupação máxima de 90% (noventa por cento).
§ 2° Conforme parágrafo anterior, as garagens aprovadas não poderão a qualquer tempo e em nenhuma hipótese ser objeto de alteração de uso.
Art. 3º Ficam alterados o Anexo I e sua continuação, da Lei Municipal nº 3.181/1999, de acordo com as Tabelas que integram ao final desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de julho de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
MÁRCIO PAULO ERBST SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO