PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.295
DÁ NOVA REDAÇÃO AO “INCISO IX” DO PARÁGRAFO I DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.489/2011.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O “Inciso IX” do Parágrafo I do artigo 3º da Lei Municipal nº 5.489/2011, que “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE DIREITO E BEM ESTAR ANIMAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º …
§ 1º …
IX. Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga ou serviço, tortura, uso de feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como, o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais; Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, e seus componentes, no Município de Varginha.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 31 de maio de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DEGOVERNO |