Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.292 DISCIPLINA A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS DE VIDRO FABRICADAS E OU COMERCIALIZADAS NO

LEI Nº 6.292 DISCIPLINA A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS DE VIDRO FABRICADAS E OU COMERCIALIZADAS NO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.292

 

 

DISCIPLINA A DESTINAÇÃO FINAL DE GARRAFAS DE VIDRO FABRICADAS E OU COMERCIALIZADAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Os estabelecimentos situados no Município de Varginha, que fabricam ou comercializam garrafas de vidro, deverão colocar à disposição dos usuários, lixeiras para o descarte e a coleta das garrafas já usadas, para que posteriormente sejam feita a destinação ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais a essas garrafas mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que os comercializam.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerado estabelecimento comercial qualquer um que comercialize produtos embalados em garrafas de vidro.

 

Art. 2º A critério dos estabelecimentos de que trata esta Lei, eles poderão firmar convênio ou termo de parceria com organizações não governamentais de recicladores desde que comprovem documentalmente a destinação correta dos materiais reciclados.

 

Art. 3º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de multa.

 

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º, terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para se adequar a norma estabelecida.

 

Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, baixar as demais normas visando à implantação, à divulgação e ao cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 26 de maio de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO