PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.291
ACRESCENTA O ART. 2º-A NA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/1996, QUE “INSTITUI PROGRAMA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 2º-A à Lei Municipal nº 2.864/1996, que “Institui Programa Habitacional do Município de Varginha para Pessoas de Baixa Renda e dá outras providências”, com a seguinte redação:
Art. 2º-A As disposições desta Lei serão aplicadas aos casos em que os beneficiários de baixa renda tenham sido contemplados com área de terrenos ou imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, por intermédio da Sociedade Comunitária de Habitação Rural ou do Instituto Varginhense de Habitação – IVH, ficando, ratificados, os atos eventualmente praticados para os fins de que estabelece este artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de maio de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
FRANCISO GRAÇA DE MOURA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL