Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.279 DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DE PRONT

LEI Nº 6.279 DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DE PRONT

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.279

 

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA AOS SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam instituídas para os servidores Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Manutenção e Conservação de Próprios Públicos, Auxiliar de Serviços Gerais, Enfermeiros, Farmacêutico Bioquímico, Motorista, Oficial de Administração, Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório e Técnico de Raio-X, que estejam lotados e prestam seus serviços junto à Unidade de Pronto Atendimento do Município de Varginha - UPA, gratificações mensais a serem pagas na razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos básicos mensais, limitada a 25% (vinte e cinco por cento) do nível de vencimento E-10”.

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo, instituída como “Gratificação de Pronto Atendimento”, somente serão pagas aos servidores enquanto estiverem lotados e exercendo suas atividades de forma contínua, ininterrupta e habitual na Unidade de Pronto Atendimento - UPA.

 

Art. 2º Os servidores médicos que prestam seus serviços na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Município de Varginha farão jus às gratificações mensais de que trata este artigo a razão de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre seus vencimentos básicos mensais.

 

Art. 3º As gratificações de que trata esta Lei não incorporarão os vencimentos dos servidores para nenhum efeito.

 

Art. 4º Para efeito de apuração, o valor da gratificação de “Pronto Atendimento” será proporcional à frequência no serviço, ressalvados os casos em que a ausência ou falta for considerada como justificada na forma da Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se para esse fim o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.613/2012.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 03 de maio de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

GOVERNO

 

 

MÁRIO DE CARVALHO TERRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE