Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.272 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.272 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.272

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, a critério do Município, especialmente os relativos a:

I – Intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim de viabilizar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;

II – Ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III – Ampliação e manutenção dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV – Drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

V – Controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos cursos e espelhos d’água;

VI – Recuperação e melhoramento da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;

VII – Estudos e projetos de saneamento;

VIII – Ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;

IX – Ações de reciclagem e reutilização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

X – Desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;

XI – Desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;

XII – Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental;

XIII – Subsídio das tarifas de abastecimento de água e esgotamento sanitário de estabelecimento da área de saúde, educação e demais órgãos específicos, conforme previsto na legislação municipal.

Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituído de recursos provenientes:

I – 3% (três por cento) mensal da receita líquida operacional a ele destinada pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, nos termos do Contrato a ser firmado com o Município de Varginha;

II – Das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III – Dos créditos adicionais a ele destinados;

IV – Das dotações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

V – Dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VI – De outras receitas eventuais.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão depositados em conta específica criada pelo Município para essa finalidade, em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá seus atos contábeis registrados pela Contabilidade do Município.

§ 3º O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB obedecerão as normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de composição multissetorial e democrática, conforme a seguir:

I – Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

II – Secretário Municipal de Meio Ambiente;

III – Secretário Municipal da Fazenda;

IV – 01 (um) representante da Plenária dos Conselhos Comunitários;

V – 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico.

VI – 01 (um) representante da Câmara Municipal.

§ 1º O Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice Presidência ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo.

§ 3º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo considerado para todos os efeitos serviço de relevante interesse público.

§ 4º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados por seu Conselho Gestor.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                       Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 24 de abril de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

LUIZ ROBERTO PINTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS