Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2017 LEI Nº 6.266 - DISPÕE SOBRE O PLANTIO, A PODA E O CORTE DE ÁRVORES DA ESPÉCIE FICUS AFRICANA,

LEI Nº 6.266 - DISPÕE SOBRE O PLANTIO, A PODA E O CORTE DE ÁRVORES DA ESPÉCIE FICUS AFRICANA,

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.266

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANTIO, A PODA E O CORTE DE ÁRVORES DA ESPÉCIE FICUS AFRICANA, PLANTADAS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O plantio de árvore em logradouros públicos do município são atribuições privativas da Prefeitura.

 

§ 1º A Prefeitura poderá conceder autorização a terceiros para realização de plantio de árvore ou ajardinamento em logradouros públicos do município, determinando a espécie adequada a ser plantada.

 

Art. 2º Considera-se arborização urbana, para efeitos desta lei, aquela adequada ao meio urbano visando à melhoria da qualidade paisagística e ambiental, com o objetivo de recuperar aspectos da paisagem natural e urbana além de atenuar os impactos decorrentes da urbanização.

 

Art. 3º Fica terminantemente proibido o plantio de árvores do gênero Ficus (Ficus thonningii) ou figueira africana, espécies vegetais pertencentes à família Moráceas nos passeios públicos.

 

Art. 4º A árvore que for suprimida do logradouro público e das calçadas de condomínio ou loteamento fechado será substituída pelo órgão ambiental municipal ou por quem autorizado, sempre com observância das normas técnicas de arborização, em um prazo de até 60 (sessenta) dias após a supressão.

Parágrafo único. Não havendo espaço adequado no mesmo local, o plantio será feito nas adjacências da área em que a árvore estava plantada a fim de manter a densidade arbórea.

 

Art. 5º Nos casos de supressão requerida de árvore plantada em logradouro público, o requerente é obrigado a realizar os reparos necessários no passeio público que decorrerem da supressão.

 

Art. 6º O proprietário ou o locatário de imóvel residencial é obrigado a realizar a poda em qualquer espécie de vegetação sempre que esta invada o logradouro público e cause qualquer espécie de transtorno ao interesse público, tendo para isso a prévia autorização do Órgão Municipal competente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de abril de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO