PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.262
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA, AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma fração de área institucional com 14.192,65m², parte de uma área maior, localizada nesta cidade, na Rua Janaína Ferreira Santos – Parque Imperial, cujos limites, conforme levantamento elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, são os seguintes:
Partindo do ponto A e com AZ=303º23'10” segue 118,15m pelo bordo da Rua Janaína Ferreira Santos, até o ponto 1.
Do ponto 1 vira à direita e com AZ=348º23'10” segue 14,14m pelo bordo da confluência entre a Rua Janaína Ferreira Santos e a Av. Marlene Pieve Miranda até o ponto 2.
Do ponto 2 vira à direita e com AZ=33º23'10 segue 95,00m pelo bordo da Av. Marlene Pieve Miranda até o ponto 3.
Do ponto 3 vira à direita e com AZ=78º23'10 segue 17,28m pelo bordo da confluência entre a Avenida Marlene Pieve Miranda e a Avenida João Miranda até o ponto 4.
Do ponto 4 vira à direita e com AZ=123º24'55” segue 114,90m pelo bordo da Avenida João Miranda até o ponto B.
Finalmente do ponto B vira à direita e com AZ=213º25'00” segue 113,00m, confrontando com a Área Institucional B, até encontrar o ponto A, onde teve início a presente descrição conforme levantamento topográfico. Área devidamente registrada no Serviço Imobiliário sob a matrícula 50.427, folhas 01F, do Livro 2.
Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, fica o Município autorizado a PERMUTAR a área de terreno mencionada, num total de 14.192,65m², com área pertencente ao senhor Afonso Miranda e Outros, ou quem de direito, localizada na esquina na Rua Doutor Márcio Fábio Carvalho, s/nº – Bairro Carvalhos – Varginha/MG, medindo 14.193,64m², devidamente registrada sob a matrícula nº 60.734 no Cartório de Registro de Imóveis Comarca de Varginha.
§ 1º Os custos de elaboração da escritura de permuta correrão por conta de cada um dos permutantes, sendo que o imposto de transmissão (ITBI) caberá tão somente ao Município de Varginha.
§ 2º As áreas a serem permutadas por força da presente Lei foram avaliadas, respectivamente pelos valores de R$ 1.900.537,60 (hum milhão, novecentos mil, quinhentos e trinta e sete reais, sessenta centavos) e de R$ 1.900.670,33 (um milhão, novecentos mil, seiscentos e setenta reais, trinta e três centavos) , conforme laudos que passam a integrar a presente Lei.
Art. 3º A área a ser recebida em permuta pelo Município será destinada para a construção de uma escola, motivando interesse público na realização da transação de permuta ora estabelecida nesta Lei.
Art. 4º A permuta será feita por equivalência de valores entre os bens permutados, sem qualquer pagamento entre os permutantes.
Art. 5º Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea “c”, c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 6º Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente, ficando desde logo declarado que a ação governamental a ser instituída com base nesta Lei, não causará impacto no orçamento do Município, uma vez que as despesas dela decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de março de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO