PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.251
ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS I e II, § 1º DO ARTIGO 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.813/2002.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os incisos I e II, § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 3.813/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O valor da Contribuição será cobrado:
I – mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4a, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes:
Faixa |
Consumo Mensal |
Percentuais da Tarifa do IP |
Faixa 1 |
0 a 50 |
0% |
Faixa 2 |
51 a 100 |
1,5% |
Faixa 3 |
101 a 150 |
2,5% |
Faixa 4 |
151 a 200 |
3,5% |
Faixa 5 |
201 a 300 |
5,0% |
Faixa 6 |
301 a 500 |
10,0% |
Faixa 7 |
501 a 800 |
12,0% |
Faixa 8 |
801 a 1.000 |
24,0% |
Faixa 9 |
1.001 a 999.999 |
48,0% |
II – Anualmente: por lote vago, o valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de dezembro pelo consumidor da faixa seis da tabela constante do § 1º deste artigo.
Art. 2º V E T A D O
Parágrafo único. V E T A D O
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação em observância ao principio da anterioridade nonagesimal.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 26 de dezembro de 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA