Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.245 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – FUMEL NO ÂMBITO DO M

LEI Nº 6.245 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – FUMEL NO ÂMBITO DO M

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.245

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – FUMEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA/MG.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. Fica criado no âmbito do Município de Varginha o Fundo Municipal Esportes e Lazer - FUMEL, instrumento de captação e aplicação de recursos com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações nas áreas de responsabilidade da SEMEL, que passará a ser regido pelas disposições constantes nesta Lei.

Parágrafo único. O FUMEL será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA e com o Conselho Municipal de Esportes CME, instituído pela Lei Municipal nº 5.481/2011.

 

SEÇÃO I

DAS RECEITAS DO FUMEL

 

Art. 2º Constituirão receitas do FUMEL:

I - a locação e utilização dos estádios, quadras, complexos esportivos em geral;

II - as provenientes das concessões e permissões dos diversos próprios municipais administrados pela SEMEL;

III - as rendas provenientes da cobrança de ingressos para shows artísticos e eventos esportivos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela SEMEL;

IV - participação jamais inferior a 5% (cinco por cento) nas bilheterias em eventos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela Secretaria, sendo eles a que título forem, desde que promovidos pela iniciativa privada;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

VII - as provenientes de licitação dos bares ou lanchonetes localizados nos diversos próprios Municipais administrados pela SEMEL;

VIII - multas ou sanções pecuniárias porventura existentes relacionadas às atividades esportivas e de lazer;

IX - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;

X - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e judicas, domiciliadas no país ou no exterior;

XI - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios;

XII - outras rendas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos descritos nos incisos de I a XII deste artigo serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação deFundo Municipal de Esportes e Lazer - FUMEL.

Art. As receitas do FUMEL deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente e deverão ser utilizadas apenas em Programas e Projetos exclusivos da SEMEL.

 

SEÇÃO II

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMEL

 

Art.Os recursos do FUMEL serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de projetos esportivos ou de lazer junto às associações;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos da SEMEL;

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ligados ao esporte e lazer;

IV - construção, reforma e ampliação dos próprios Municipais administrados pela SEMEL;

V - financiamento total ou parcial dos programas esportivos e de lazer através de convênios, parcerias e outros instrumentos afins;

VI - desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de esportes;

VII - projetos que não tenham conseguido doação ou patrocínio direto e cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental.

§ 1º Consideram-se projetos de natureza comunitária aqueles que possuam a finalidade de preservar e recriar tradições coletivas.

§ 2º Consideram-se projetos de natureza experimental aqueles que envolvam a pesquisa de campo, visando à ampliação das possibilidades de desenvolvimento de atividades físicas e esportivas para a comunidade.

Art. Aplica-se o disposto no artigo 11, aos projetos para financiamento total ou parcial de obras em estádios, campos e quadras poliesportivas situadas na zona rural do Município de Varginha.

Parágrafo único. Os projetos de natureza comunitária de interesse da zona rural serão avaliados pelo CME na forma estabelecida por esta Lei.

Art. O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o peodo seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo Fundo.

Art. Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta Lei, os recursos do FUMEL poderão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão.

Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do FUMEL observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela SEMEL, ouvido o CME.

 

SEÇÃO III

DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. As despesas decorrentes da manutenção do FUMEL correrão por conta de receitas oriundas do disposto no art. desta Lei.

Art.A prestação de contas relativa à movimentação dos recursos do FUMEL será encaminhada bimestralmente à Controladoria-Geral do Município que a encaminhará à Câmara Municipal, sob a forma contábil, acompanhada de relatórios explicativos.

Parágrafo único. A prestação de contas anual do Município será integrada ainda, pela prestação de contas do FUMEL, tudo de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, ou aquela que vier substituí-la, bem como pela Legislação Municipal vigente.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. As normas complementares relativas às regulamentações do CME e do FUMEL serão estabelecidas em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Chefe do Executivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de dezembro 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

MILTON TAVARES JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER