PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.237
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES (UPA, UBS, POLICLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE) NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E DROGAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados e instituições congêneres de Saúde (UPA, UBS, Policlínicas, Postos de Saúde) estabelecidos no Município de Varginha obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público de Minas Gerais sobre os caos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e de drogas por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicos, precursoras e outras sob controle especial, constante da Portaria SVS/MS Nº 334, de 1998.
§ 2º A notificação será feita:
I – ao Conselho Tutelar na pessoa de um dos conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente; e
II – ao Ministério Público na pessoa do titular, que tem como atribuição atuar na área da infância e juventude.
Art. 2º A notificação deverá ser encaminhada em até três dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou drogas, em papel timbrado, fazendo constar:
I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação e endereço residencial;
II – tipo de bebida alcoólica ou droga utilizada pela criança ou adolescente e, quando possível, a quantidade detectada;
III – rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se trata de instituição congenere; e
IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, notificar significa promover cuidados socioeducacionais voltados para proteção da criança e do adolescente, vítima de uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas.
Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e/ou administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais privados e instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família, observando-se os seguintes procedimentos:
I - a notificação será acondicionada em envelope opaco, com a seguinte inscrição: “Notificação da Lei Municipal nº ...”;
II – o envelope será fechado, lacrado e indicará o remetente e o destinatário, empregando-se qualquer indicativo que os identifique;
III – a condução e remessa da notificação serão efetuadas por pessoa devidamente autorizada, sendo entregue ao destinatário mediante recibo;
IV – a notificação será mantida ou arquivada em condições especiais de segurança.
Art. 4º O poder Executivo definirá o órgão fiscalizador bem como as penalidades pelo não cumprimento desta Lei.
§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal, cabíveis e já previstas.
§ 2º Na aplicação das penalidades serão asseguradas aos infratores o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de dezembro 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |