PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.217
INSTITUI A SEMANA DA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE BOCA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Varginha a “Semana Municipal de Prevenção do Câncer de Boca”, a se realizar anualmente nos dias 25 a 31 de outubro.
Parágrafo único. Profissionais das áreas de Saúde e Odontologia, bem como Instituições Públicas e Privadas, Universidades e Conselhos de Classe, poderão ser convidados a participar na definição dos procedimentos informativos, educativos e organizacionais, relativos à Semana Municipal de Prevenção do Câncer de Boca.
Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção do Câncer passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º Os objetivos da semana municipal de prevenção do câncer de boca são:
I - informar a população sobre os riscos, diagnóstico e tratamento do câncer de boca, através de:
a) palestras, orientações e distribuição de folhetos informativos, com linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão para o público;
b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no § 1º do Art. 37 da Constituição Federal;
II - realização de exames clínicos, gratuitos, na população preferencialmente nas que se encaixem no perfil epidemiológico de risco para o câncer de boca, devendo esta atividade ser realizada por:
a) Odontólogos (as) da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações, Universidades e rede suplementar de saúde;
b) Outros profissionais de saúde da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações, Universidades e rede suplementar de saúde, sob a coordenação e supervisão de um (a) Odontólogo (a);
c) acadêmico (as) e pós-graduados (as) de Odontologia, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados;
d) acadêmicos (as) e pós-graduados (as) de outras profissões de saúde, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados e coordenação de um Odontólogo (a);
III - encaminhamento para tratamento dos pacientes com risco de desenvolvimento de lesões potencialmente malignas, ou lesões instaladas;
IV - estabelecer um fórum de capacitação e educação permanente para os profissionais de saúde na rede pública, das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde através da troca de experiências, debates, cursos, discussões de casos clínicos, apresentações das inovações científicas na prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, sendo garantida a participação de acadêmico (as) e pós-graduando (as) de Odontologia e outras profissões da saúde.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembro 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |