Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.213 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO

LEI Nº 6.213 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 LEI Nº 6.213   

                  


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA  DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2017.

 


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


                            
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem  como os fundos e fundações instituídas e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo único. As categorias econômica e de programação correspondem, respectivamente, ao nível superior das classificações econômica (Receitas e Despesas Correntes e de Capital) e programática (Programas).

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos anexos 1 e 2, que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 363.575.000,00 (trezentos e sessenta e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil reais) e se desdobra em:                                 

I - R$ 251.102.000,00 (duzentos e cinquenta e um milhões, cento e dois mil reais) do Orçamento Fiscal; e       
II - R$ 112.473.000,00 (cento e doze milhões, quatrocentos e setenta e três mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.                                                                      

Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa  constante do seguinte desdobramento:

 

SEÇÃO II
DA FIXACAO DA DESPESA

 

Art. 4º A Despesa é fixada na forma    dos anexos 1,2,7,8 e 9 que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 363.575.000,00 (trezentos e sessenta e três  milhões,   quinhentos e setenta e cinco mil reais), na seguinte conformidade:          

I - R$ 178.490.000,00 (cento e setenta e oito milhões, quatrocentos e noventa mil reais) do Orçamento Fiscal; e       

II - R$  185.085.000,00 (cento e oitenta  e cinco milhões, e oitenta e cinco mil reais) do Orçamento da  Seguridade Social.        

                                                              

Art. 5º A Despesa fixada está assim desdobrada:

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a  abrir  créditos suplementares em reforço as dotações contidas nesta Lei, mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, observados os limites:
                                                         
I - de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada,  constante  do artigo 4º desta Lei; e                                                 
II - do valor da dotação consignada como  Reserva de Contingência, para cumprir as determinações dos artigos 5º, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal, 91 do Decreto-Lei nº 200/1967 e 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
                             
Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de  Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais, autorizadas em Lei.

Art. 7º Além do disposto no artigo anterior, fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:
                            
I – necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou  congeneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2017, nos          termos do artigo 43, § 1º, inciso I e II, da Lei nº  4.320/1964;
II - vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;
III - destinados a cobrir insuficiências  nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa  "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos, e quando para atender  ao  pagamento de  sentenças  judiciais  nas  condições  e formas determinadas  pela Constituição, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dos valores dos grupos de despesas;
IV - destinados ao reforço de dotações    de ações mediante a anulação de outras dotações, nos termos do  artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, até o    limite de 1/3 (um terço) da receita prevista para o exercício;                   
V - destinados a cobertura de despesas  de entidades da Administração Indireta, até o limite dos  respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem  como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias, somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;
VI - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal, até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

 

Art. 8º Nas aberturas dos créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o artigo 167 da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais,  efetuadas  na forma e condições prescritas nos § 9º, 10 e 11 do  artigo 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no "caput", em relação a parte excedente, no caso das emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) Receita Corrente Líquida do exercício de 2016, ou não observarem a divisão do limite estipulado no Parágrafo 9º, do artigo 166 da Constituição.

§ 2º Até 30 dias após a publicação desta  Lei, o Poder Executivo informará o Poder Legislativo, quando for  o caso, que a Receita Corrente Líquida de 2016 é menor do que a Receita Corrente Líquida estimada para 2017, e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e                             não obrigatória.

§ 3º Recebido esse informe, o Poder  Legislativo indicará ao Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do Parágrafo 11 do artigo 166 da Constituição.

§ 4º Não recebendo a indicação  prevista  no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional a variação para menos da Receita Corrente Líquida estimada para 2017 e a efetivamente ocorrida em 2016, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.
                            
Art. 9º Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares  individuais são de execução obrigatória no exercício até o  limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita  Corrente Líquida efetivamente ocorrida em 2016, observada a meação determinada no § 9º do artigo 166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do artigo 166 da Constituição.

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não  deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do  referido artigo 166, o Poder Executivo remanejará as dotações  com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições conforme o caso, que ali não mais serão de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.
                            
§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o  montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do artigo 166 da Constituição, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.8º).

 

Art. 10. Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies,  limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal  e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11. As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal, apurados segundo esta  Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2017.

Art. 12. As Leis do Plano Plurianual e  das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por Leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.
                            
Art. 13. As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor em  1º de janeiro de 2017.


                            
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha,  20 de outubro 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
                                           

        
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 


CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

WADSON SILVA CAMARGO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 


PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO