Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.211 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁ

LEI Nº 6.211 DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁ

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.211

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, para o mandato 2017/2020, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta lei.

Art. 2º Por subsídio deve-se entender o valor pago ao agente político, pelo exercício ininterrupto do cargo.

Art. 3º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, visando a recomposição inflacionária dos últimos 12 (doze) meses, de conformidade com o disposto nos incisos X e XI, do art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O índice a ser utilizado para a revisão geral anual será o IPCA/IBGE ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Art. 4º Os valores dos subsídios mensais fixados para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017 serão:

I - R$ 18.567,73 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos) para o Prefeito Municipal;

II - R$ 5.570,31 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos) para o Vice Prefeito;

III - R$ 5.570,31 (cinco mil, quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos) para os Secretários Municipais;

IV - R$ 6.108,94 (seis mil, cento e oito reais e noventa e quatro centavos) para os vereadores.

Art. 5º O não comparecimento do Vereador às sessões designadas, acarretar-lhe-á o desconto correspondente ao valor do subsídio mensal, dividido pelo número de reuniões ordinárias ocorridas durante o mês, desde que não justificada.

Art. 6º O Vereador poderá a seu critério e a qualquer tempo, mediante decisão devidamente formalizada, renunciar ao limite de até 80% (oitenta por cento) do valor de seus subsídios mensais.

Art. 7º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 01 de setembro 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO