PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 6.208
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA – HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a celebrar Convênio com a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA – HOSPITAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS, inscrita no CNPJ sob o nº 25.268.012/0001-22, com sede à Rua Barão da Boa Esperança, nº 484, na cidade de Três Pontas-MG, objetivando a formação parceria para atender a demanda de internação de pacientes da Rede Psicossocial do Município de Varginha.
§ 1º O Convênio ora autorizado deverá ser efetivado de acordo com a minuta que integra a presente Lei.
§ 2º Para efeito do Convênio de que trata este artigo, o Município poderá dispender até R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais a título de compensação financeira pelas internações de pacientes junto à Santa Casa da Misericórdia.
§ 3º No caso de renovação da parceria, o valor de que trata o parágrafo anterior será atualizado conforme definido pelas partes convenentes.
Art. 2º Assinado o Convênio de que trata o artigo anterior, o órgão responsável da Prefeitura deverá remeter uma cópia do mesmo, à Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e arquivamento.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário ou mesmo abrir crédito especial, observando-se, para esse fim, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A SANTA CASA deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente a Controladoria Geral do Município - CONTROL, das despesas realizadas com os recursos da subvenção concedida.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento de cada repasse.
Art. 5º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º A parceria de que trata esta Lei poderá ser mantida nos exercícios subsequentes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio de sua despesa.
Parágrafo único. Os termos da parceria poderão ser alterados, modificados e/ou adequados à necessidade dos pacientes internados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de agosto 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE