Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.207 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.207 AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.207

 

 

AUTORIZA A DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir, por desapropriação amigável ou judicial, pelo preço total nunca superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), área de terreno com 1.939,35m² (hum mil, novecentos e trinta e nove vírgula trinta e cinco metros quadrados), localizada à Vila Nogueira, próximo a Av. Otávio Marques de Paiva, pertencente à CLAUDENE CORRÊA GONÇALVES e MARIA DE LOURDES CORRÊA CARDOSO, residentes e domiciliados nesta cidade, ou quem de direito, com as especificações abaixo discriminadas:

 

§ 1º A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1, localizado no bordo da Avenida Otávio Marques de Paiva junto à divisa com a área de Claudene Corrêa Gonçalves e outros e a área de Carlos Márcio Del Fraro Ferreira e outros, assinalado em planta anexa como segue:

 

Do vértice 1 segue até o vértice 2, com ângulo interno de 124°35'19", na extensão de 33,95m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, com ângulo interno de 55°28'56", na extensão de 8,21m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, com ângulo interno de 193°41'08", na extensão de 15,22m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, com ângulo interno de 184°00'15", na extensão de 10,67m; Do vértice 5 segue até o vértice 6, com ângulo interno de 175°36'38", na extensão de 7,32m; Do vértice 6 segue até o vértice 7, com ângulo interno de 185°54'31", na extensão de 10,37m; Do vértice 7 segue até o vértice 8, com ângulo interno de 97°27'38", na extensão de 6,63m; Do vértice 8 segue até o vértice 9, com ângulo interno de 147°38'22", na extensão de 9,17m; Do vértice 9 segue até o vértice 10, com ângulo interno de 251°54'39", na extensão de 4,25m; Do vértice 10 segue até o vértice 11, com ângulo interno de 171°12'16", na extensão de 9,57m; Do vértice 11 segue até o vértice 12, com ângulo interno de 165°34'08", na extensão de 13,94m; Do vértice 12 segue até o vértice 13, com ângulo interno de 167°00'42", na extensão de 9,11m; Finalmente do vértice 13 segue até o vértice 1, (início da descrição), com ângulo interno de 59°55'29", na extensão de 59,61m em curva, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 1.939,35m².

 

Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 2 limita-se pelo bordo da Avenida Otávio Marques de Paiva; Do vértice 2 ao vértice 7 limita-se por linha de divisa, confrontando com Claudene Corrêa Gonçalves e outras – Matrícula nº: 2.105; Do vértice 7 ao vértice 10 limita-se por linha de divisa, confrontando com Heliane Maria Paiva Frota – Matrícula nº: 36.360; Do vértice 10 ao vértice 13 limita-se pelo bordo da Avenida Otávio Marques de Paiva; Finalmente do vértice 13 ao vértice 1 limita-se por linha de divisa, confrontando com Claudene Corrêa Gonçalves e outras – Matrícula nº: 2.105”.

 

§ 2º A área já utilizada pelo Município e cuja regularização de desapropriação será efetiva por esta Lei, teve destinação de implantação da Avenida Otávio Marques de Paiva.

 

Art. 2º A indenização da importância descrita no artigo anterior, será efetivada pelo Município através da execução de serviços de abertura e de infraestrutura de via na propriedade dos desapropriados (terraplanagem, preparação lei, asfaltamento, meio-fio, sistema de iluminação, captação de água e esgoto e etc), tudo conforme memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA e que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Da escritura de desapropriação da área de que trata o artigo 1º, deverá constar:

 

a) a descrição da área desapropriada, seu valor e a devida transmissão da mesma para o patrimônio do Município;

b) a natureza e, na medida do possível e tecnicamente suficiente, a descrição dos serviços a serem executados como forma indenizatória, assim como cronograma de execução dos mesmos, estabelecido até o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da lavratura da escritura para execução total do serviço;

c) o local da execução dos serviços está definido através de certidão de medidas e confrontações elaborada pela SEPLA, sendo certo que os mesmos serão executados na área em que será efetivada a desapropriação, e abrangerá, aproximadamente, 1.685m² de terreno;

d) a plena quitação por parte dos desapropriados, independente de qualquer declaração e/ou recibo, quanto da realização dos serviços assumidos pelo Município;

e) que os desapropriados não terão direito ao recebimento de indenização pela área onde a nova via a ser aberta como forma indenizatória.

 

§ 2º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a Administração poderá executar os serviços diretamente e/ou contratar empresa especializada, assim como, formar convênios/contratos com concessionárias de serviço público.

§ 3º Na hipótese do inadimplemento total ou parcial da obrigação de fazer assumida nesta Lei no prazo nela estipulada, o pagamento da desapropriação far-se-á na forma prevista no art. 5º, inciso XXIV da Constituição Federal em vigor, pelo montante previsto no artigo 1º, atualizado monetariamente por índices governamentais de correção da perda do poder aquisitivo da moeda nacional e acrescido de juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da promulgação da presente Lei até o efetivo pagamento, compensados os valores eventualmente gastos pelo Município no cumprimento da referida obrigação.

§ 4º Da escritura a ser lavrada deverá constar declaração da desapropriada de que o montante indenizatório previsto no parágrafo anterior é reconhecido por ela como sendo valor de justa indenização pela expropriação realizada.

 

Art. 3º Como forma de satisfação das obrigações assumidas por esta Lei, fica o Município de Varginha autorizado, a executar, em favor de CLAUDENE CORRÊA GONÇALVES e OUTROS, ora desapropriados, serviços de desmembramento da área de 1.685,00m2 (hum mil e seiscentos e oitenta e cinco metros quadrados) para abertura de rua solicitada pelos requerentes, bem como realizar toda infraestrutura no local, possuindo as seguintes medidas e confrontações:

§ 1º A referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1, localizado no bordo da Rua Manoel Rodrigues, junto à divisa da referida área com a área de Claudene Corrêa Gonçalves e outra, assinalado em planta anexa como segue:

 

Do vértice 1 segue até o vértice 2, com ângulo interno de 87°31'03", na extensão de 6,13m; Do vértice 2 segue até o vértice 3, com ângulo interno de 227°12'18", na extensão de 9,67m; Do vértice 3 segue até o vértice 4, com ângulo interno de 45°16'39", na extensão de 130,59m; Do vértice 4 segue até o vértice 5, com ângulo interno de 121°17'28", na extensão de 15,21m; Finalmente do vértice 5 segue até o vértice 1, (início da descrição), com ângulo interno de 58°42'32", na extensão de 131,95m, fechando assim o polígono acima descrito, abrangendo uma área de 1.685,00m².

 

Confrontações: Do vértice 1 ao vértice 3 limita-se pelo bordo da Rua Manoel Rodrigues; Do vértice 3 ao vértice 4 limita-se por linha de divisa, confrontando com Claudene Corrêa Gonçalves e outras – Matrícula nº: 2.105; Do vértice 4 ao vértice 5 limita-se por linha de divisa, confrontando com Heliane Maria Paiva Frota – Matrícula nº: 36.360; Finalmente do vértice 5 ao vértice 1 limita-se por linha de divisa e muro, confrontando com Maria de Lourdes Corrêa Cardoso – Matrícula nº: 21.873, Claudene Corrêa Gonçalves – Matrícula nº: 53.600 e Claudene Corrêa Gonçalves e Maria de Lourdes Corrêa Cardoso – Matrícula nº: 51.386.

 

§ 2º No cumprimento da disposição constante no “caput” deste artigo, serão observados os procedimentos e regras prescritas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 2º desta Lei, assim como, do § 2º do mesmo artigo.

§ 3º Na escritura pública a ser lavrada por força desta Lei os desapropriados deverão declarar-se satisfeitos com o pagamento descrito neste artigo.

 

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei, mormente àquelas pertinentes à escrituração da área desapropriada e seu registro junto ao Serviço Imobiliário, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementá-las, caso necessário, bem como, na hipótese cabível, abrir crédito especial até o valor total das despesas previstas nesta Lei, observando-se para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, sendo que, quanto ao referido Crédito Especial, poderá estender-se ao exercício seguinte, na forma do § 2º do inciso XI do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 10 de agosto 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO