Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.203 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE

LEI Nº 6.203 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.203

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E PERMUTAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade dos bens públicos, área de terreno a seguir que especifica:

Área com aproximadamente 1.027,25m² (mil e vinte e sete vírgula vinte e cinco metros quadrados), localizada nesta cidade na Rua Alvarina Frota, bairro Jardim dos Pássaros, Varginha/MG, conforme Certidão de matrícula nº 7.161, registrada no Livro nº 02, Fls. 14, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Fica o Município autorizado a permutar a área de terreno desafetada no artigo anterior desta Lei, com 01 (uma) área de terreno pertencente a Adão Azevedo e Maria Cristina Massa Coli, contendo 5.509,16m2 (cinco mil, quinhentos e nove vírgula dezesseis metros quadrados) – GLEBA A-1 desmembrada de área maior, localizada na Avenida José Ribeiro Tristão - Aeroporto, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA, incluso.

Art. 3º O imóvel pertencente ao Município e descrito nesta Lei foi avaliado em R$ 436.651,10 (quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais, dez centavos) e o imóvel pertencente a Adão Azevedo e outro em R$ 436.885,20 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais, vinte centavos), conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA.

Parágrafo único. Em face da ínfima diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória por parte do Município.

 

Art. 4º A área a ser recebida pelo Município na permuta será utilizada na melhoria da estrutura física do Aeroporto Municipal, conforme justificativa constante do Processo Administrativo de nº 17.180/2015.

Art. 5º Todas as despesas relativas à escritura de permuta, inclusive os assentamentos registrais correrão por conta exclusiva dos Permutantes.

Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de julho de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO