Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2016 LEI Nº 6.197 DISPÕE SOBRE O DIREITO DO IDOSO, DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DAS

LEI Nº 6.197 DISPÕE SOBRE O DIREITO DO IDOSO, DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DAS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.197

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DO IDOSO, DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS, DE RECEBER SEUS MEDICAMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Varginha o programa “Remédio em Casa”, cujo objetivo é facilitar o acesso aos medicamentos de uso contínuo distribuídos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, tanto aos idosos, quanto à pessoas com doenças crônicas ou com a mobilidade reduzida.

Art. 2º É garantido às pessoas idosas, às pessoas com mobilidade reduzida e às pessoas portadoras de doenças crônicas, o direito de receber os medicamentos de uso contínuo, prescritos em tratamento regular, em sua residência, nos termos expressos nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - idosa, toda pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, domiciliada no Município de Varginha e que esteja em acompanhamento por Unidade Básica de Saúde;

II - pessoa com mobilidade reduzida, toda pessoa com deficiência que não possa se locomover e que também seja acompanhada por equipe de Unidade Básica de Saúde;

III - pessoa portadora de doença crônica, toda aquela dependente de medicamentos controlados e de uso contínuo, assistida pelas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 3º Além da comprovação das situações pessoais mencionadas no art. 2º, os interessados em receber seus medicamentos em casa, deverão demonstrar e comprovar o atendimento das seguintes condições:

I - tenham residência fixa no Município de Varginha;

II - estejam cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

III - tenham sido avaliados pelo Poder Público, quanto à necessidade do encaminhamento da medicação em sua residência.

Art. 4º A entrega dos medicamentos far-se-á pelo Poder Público Municipal de forma direta, ou de forma indireta, através de convênio ou contrato com instituições públicas ou privadas, que realizem serviços de entrega de medicamentos.

Art. 5º Os procedimentos administrativos necessários à implantação da ação “Remédio em Casa”, serão baixados em Decreto ou regulamento do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município consignadas anualmente.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 17 de junho de 2016; 133º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO